Ementa
R: ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO - SP269591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial - LOAS. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 590220932), aceita pela parte autora (Id. 596773710). Manifestação do Ministério Público Federal no Id. 598049501. É o relatório necessário. DECIDO. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) INTIME-SE a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, nos prazos padronizados pelo Comitê do PREVJUD (Ofício Circular nº. 37/2025/SEP), contados a partir do protocolo da ordem, implante o benefício em favor da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; b) Após, não havendo valores devidos a título de atrasados (tendo em vista que a data de início do pagamento administrativo - DIP foi fixada na data de início do benefício - DIB, sendo os valores vencidos pagos administrativamente pelo INSS), ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.