Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença. Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001709-29.2026.4.03.6345 AUTOR: MARCOS VINICIUS RIBEIRO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ajuizado por MARCOS VINICIUS RIBEIRO PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997. Foi realizada perícia médica em 17/07/2026, conforme laudo pericial de ID 594431767. Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 596184020). A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 598347402). O art. 12, §2º, I do CPC/2015 permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença. Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO. Após a implantação do benefício. Intime-se o INSS para a apresentar os cálculos da diferença entre a DIB e a DIP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Apresentados os cálculos, intime-se a autora para que manifeste sobre os valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Não havendo impugnação dos valores pela parte autora, expeça-se o respectivo RPV. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): MARCOS VINICIUS RIBEIRO PINTO Espécie de benefício: Auxílio-acidente Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data de início do benefício (DIB): 05/03/2026 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento (DIP): 01/07/2026 Data da cessação (DCB): ---------- Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM DE CARVALHO DOS SANTOS JUIZ FEDERAL mtb