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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001213-34.2024.4.03.6130

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5001213-34.2024.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. Caso em exame 1- Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante. 4. O acórdão foi expresso ao consignar que C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Tema 1182), reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Portanto, o contribuinte do IRPJ/CSLL, apurados com base no lucro real, tem o direito de excluir tais créditos das respectivas bases de cálculo, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017. 5. No que concerne a Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre benefícios fiscais, não afasta nem modifica o entendimento já consolidado. Permanece aplicável, portanto, a orientação fixada no EREsp nº 1.517.492, segundo a qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS ofende o pacto federativo. 6. Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria afastado a aplicação da Lei nº 14.789/2023 sem a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 97 da Constituição Federal. O julgado não declarou a inconstitucionalidade da norma, mas apenas realizou interpretação sistemática, concluindo que seu escopo não alcança a hipótese dos créditos presumidos, cuja não tributação decorre de fundamento diverso e hierarquicamente superior. 7. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os requisitos do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou à desconstituição de fundamentos adotados no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.973/2014, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182); STJ, EREsp 1.517.492/PR.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des.