Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado agravo interno e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação civil pública. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à análise da relevância do lapso temporal transcorrido entre os fatos discutidos na demanda, ocorridos em 1993, e a atual fase processual, argumentando que tal circunstância justificaria a produção de prova oral complementar. A embargante alegou que o decurso de mais de três décadas poderia ocasionar lacunas fáticas, deterioração probatória e dificuldades para a adequada instrução do feito. Requereu manifestação expressa acerca dos arts. 443 e 473, § 3º, do CPC, para fins de prequestionamento, bem como o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de que o longo lapso temporal entre os fatos e a fase atual do processo justificaria a produção de prova oral complementar; e (ii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral. Concluiu que os fatos controvertidos demandam análise técnica especializada ou apreciação judicial direta, circunstância que torna inadequada a utilização da prova testemunhal para sua demonstração. O colegiado consignou que compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a pertinência, a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo indeferir diligências consideradas inadequadas ou desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia. A alegação relacionada ao decurso do tempo não evidencia omissão do julgado. O acórdão apreciou a questão central submetida à sua análise, consistente na adequação da prova oral para a demonstração dos fatos controvertidos, concluindo pela sua inadequação em razão da natureza técnica da matéria discutida. A eventual existência de dificuldades probatórias decorrentes da antiguidade dos fatos não afasta os fundamentos adotados pelo acórdão quanto à necessidade de prova técnica especializada para a elucidação da controvérsia. A pretensão deduzida nos embargos busca a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos embargos nem para atribuição de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a questão jurídica central submetida à sua análise, ainda que não enfrente expressamente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A avaliação da pertinência, necessidade e utilidade da prova compete ao magistrado na condição de destinatário da atividade probatória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reforma do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 443; CPC, art. 473, § 3º.