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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5005578-06.2025.8.21.0038

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5005578-06.2025.8.21.0038
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Vacaria/RS contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, alegando omissões no acórdão e prequestionando dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme requisitos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois as teses arguidas pelo Município foram devidamente analisadas e a decisão foi fundamentada com base na constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.

2. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados.

3. A inconformidade do embargante é com a solução desfavorável dada ao deslinde da ação, o que não gera a oposição de embargos, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do CPC/15.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não citada.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.