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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, PET no AREsp 794.607

Petição no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/09/2017
Publicação
DJe 19/09/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PLEITO MINISTERIAL PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não transcorrido lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, não há que falar em prescrição da pretensão punitiva.

2. Recente julgado da Terceira Seção desta Corte Superior, no EAResp n. 1.619.087/SC, pacificou o entendimento quanto à execução provisória da pena restritivas de direitos, no sentido de que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.