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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 396.310

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/09/2017
Publicação
DJe 18/09/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DO DEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Conquanto a liminar aqui deferida tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade do Tribunal se manifestar sobre a ordem originária. 2. Todavia, tendo a Corte Estadual entendido pela prejudicialidade do feito, justamente em razão da medida precária deferida por este Superior Tribunal de Justiça, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício.

3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito e na quantidade de entorpecente apreendido, a qual sequer foi mencionada no decreto e tampouco se afigura relevante - 5,00 gramas de maconha e 2,64 gramas de cocaína.

5. Ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade seu julgamento, mantidas as medidas cautelares já impostas pelo magistrado de piso e ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da impetração, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Notas

Quantidade de droga apreendida:5 g de maconha e 2,64 g de cocaína.