Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 78.510

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
12/09/2017
Publicação
DJe 20/09/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 2º E 4º, II, DA LEI 12.850/2013, 159, §1º, DUAS VEZES, 158, § 1º, QUATRO VEZES E 316, TRÊS VEZES, TODOS DO CP. APELO EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do recorrente, custodiado durante toda a tramitação do processo, haja vista sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes a ele imputados. A necessidade de garantir a ordem pública está evidenciada ante sua participação efetiva em organização criminosa implantada no interior da Polícia Civil e que, durante anos, extorquiu empresários em detrimento da função de coibir a criminalidade.

3. Não há como estender ao recorrente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida aos corréus soltos durante a instrução criminal, pois a equivalência objetiva e subjetiva das situações, exigida pelo art. 580 do CPP, não está caracterizada na espécie.

4. Apenas quando a prisão preventiva é revogada ou relaxada no curso do processo é necessária a indicação de fatos novos e contemporâneos para o seu restabelecimento na sentença.

5. A gravidade concreta dos crimes praticados pelo recorrente, por si só, evidencia que medidas alternativas à prisão não atenderiam ao mesmo objetivo cautelar, pois são insuficientes para garantir a ordem pública.

6. Recurso ordinário não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA, pela parte RECORRENTE: ANDERSON PINHEIRO RIOS.