Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 2º E 4º, II, DA LEI 12.850/2013, 159, §1º, DUAS VEZES, 158, § 1º, QUATRO VEZES E 316, TRÊS VEZES, TODOS DO CP. APELO EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do recorrente, custodiado durante toda a tramitação do processo, haja vista sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes a ele imputados. A necessidade de garantir a ordem pública está evidenciada ante sua participação efetiva em organização criminosa implantada no interior da Polícia Civil e que, durante anos, extorquiu empresários em detrimento da função de coibir a criminalidade.
3. Não há como estender ao recorrente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida aos corréus soltos durante a instrução criminal, pois a equivalência objetiva e subjetiva das situações, exigida pelo art. 580 do CPP, não está caracterizada na espécie.
4. Apenas quando a prisão preventiva é revogada ou relaxada no curso do processo é necessária a indicação de fatos novos e contemporâneos para o seu restabelecimento na sentença.
5. A gravidade concreta dos crimes praticados pelo recorrente, por si só, evidencia que medidas alternativas à prisão não atenderiam ao mesmo objetivo cautelar, pois são insuficientes para garantir a ordem pública.
6. Recurso ordinário não provido.