Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Candelária, reformando sentença que havia condenado o ente público a implementar a Revisão Geral Anual (RGA) nos vencimentos da servidora embargante, relativa aos exercícios de 2017, 2018 e 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão colegiada não enfrentou adequadamente a questão da ausência de previsão legal para a compensação entre a RGA e o reajuste do Piso Nacional do Magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois a decisão colegiada fundamentou-se na análise documental que demonstrou a aplicação dos percentuais da RGA e o pagamento autônomo das diferenças relativas ao Piso Nacional do Magistério.
2. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados; a pretensão da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de obter novo julgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.