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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000755-56.2024.4.03.6311

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5000755-56.2024.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, no s termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e resolvo o mérito do processo, para garantir a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência desde a data de seu requerimento administrativo NB 704.040.638-2 (06/12/2018)., observada a prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu implante e pague o benefício à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Comunique-se à EADJ/INSS. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução CJF nº 963/25, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Após a EC n. 136 de 09/09/2025, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, limitados à SELIC, ante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ e CPC, art. 21, par. único). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado, nos termos do provimento 64/2005-CORE. Nome do(s) segurados(s): MANOEL MESSIAS DA SILVA Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS Data de início do Benefício – DIB 06/12/2018 Renda Mensal Inicial Um salário mínimo P. I. Santos, 13 de agosto de 2026 DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-56.2024.4.03.6311 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA ARAUJO - SP358315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AMICUS CURIAE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MANOEL MESSIAS DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. Segundo a inicial, o autor é deficiente (tetraparesia decorrente de trauma medular) e estar em situação de hipossuficiência econômica, sem receber qualquer benefício da previdência ou outra renda capaz de assegurar sua subsistência. Pede, ademais, o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo (06/12/2018) e a imediata implantação do benefício. (ID 317482718). Alega ter requerido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o benefício assistencial ao portador de deficiência BPC/LOAS, NB 704.040.638-2, indeferido em razão de não restar satisfeito o quesito “renda”. Com a inicial vieram os documentos. Indeferido o pedido Indeferido o pedido de antecipação da tutela, determinou-se a realização de perícia médica (id 324025677). Laudo médico juntado (id 334620901). Determinada a realização de Estudo Social, o laudo foi juntado (id 343668261). Manifestação do INSS (id 349975551). Considerando a juntada aos autos de extrato do CNIS: auxílio-acidente ativo desde o ano de 2009, histórico de créditos indicando último pagamento do auxílio acidente em março de 2025 no valor de R$ 3.437,00 (APS: 02001050 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MACEIÓ - TABULEIRO DO MARTINS) e dados cadastrais do CNIS atualizado em 27/05/2023, indicando endereço na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, as parte foram intimadas a se manifestarem, prestando os devidos esclarecimentos (id 359747815). A parte autora esclarece que jamais recebeu qualquer espécie de auxílio-acidente, nunca esteve na cidade de Maceió e, também, possui qualquer vínculo com a Agência da Previdência Social daquele município. Reside há mais de 20 anos no município do Guarujá e seu NIT é 123.51689.57-9, o que não corresponde ao extrato do CNIS apresentado pela autarquia. Sustenta possível equívoco no cruzamento de dados. É analfabeto e não dispõe de meios técnicos para realizar qualquer requerimento por conta própria, além de que nunca teve ciência ou acesso aos valores supostamente creditados a seu nome. O INSS não se manifestou. Ciente o MPF, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. O direito do idoso e do deficiente decorre do cumprimento aos fundamentos da República, os quais garantem a proteção do direito à vida e consequente dignidade da pessoa humana. Não por outra razão que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No seu passo, a lei em questão – Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742/93, ao disciplinar o benefício, delineou o conceito de família hipossuficiente, conquanto seja discutível sua quantificação frente à justiça social, outro objetivo da ordem social conforme art. 193 da CF. Preceitua o referido texto legal: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Conjugando os preceitos, sem perder de perspectiva que a Constituição deve condicionar a interpretação das regras infraconstitucionais (e nunca no sentido inverso), pode-se afirmar que, de um lado a Constituição garante um valor, uma renda para o exercício da dignidade da pessoa humana conjugada ao bem estar (objetivo da ordem social – art. 193) pelos destinatários do benefício de prestação continuada, qual seja um salário mínimo. De outro, a lei conceitua família como alvo de proteção, aquela que provê a manutenção de deficiente ou idoso, cuja renda per capita é inferior a ¼ de salário mínimo. No caso em apreço, as provas técnicas produzidas nos autos foram determinantes para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. O núcleo familiar é composto apenas pelo autor. Com base no estudo sócio econômico, verifica-se que o autor sobrevive da generosidade de seus amigos e vizinhos. Não há qualquer renda declarada. Apresenta quadro de penúria e extrema pobreza. De outra sorte, a deficiência também está plenamente comprovada. É portador de LESÃO MEDULAR - CID S14, que o incapacita total e permanentemente (id 349975551). Intimadas as partes sobre os laudos periciais, o INSS apresentou manifestação reiterando que, segundo cadastro/estabelecimentos previdenciários, haveria percepção de auxílio‑acidente em favor do autor (valor indicado pela autarquia), razão pela qual negou o direito ao BPC. (ID 349975551). Em decisão de 04/04/2025 o feito o julgamento foi convertido em diligência, para que as partes se manifestassem acerca de documentos juntados (extrato do CNIS e histórico de créditos, indicando pagamento de auxílio‑acidente e endereço cadastral em Maceió/AL), especialmente quanto ao argumento do autor de residir no mesmo local há 20 anos (Guarujá/SP). Transcorrido o prazo, não consta nos autos qualquer esclarecimento eficaz do INSS acerca da divergência suscitada, tampouco juntou prova apta a demonstrar, de forma indubitável, que o benefício constante de seu cadastro e dos extratos efetivamente pertencesse ao autor (por exemplo, prova de titularidade incontroversa, documentos de comprovação de residência congruentes com o cadastro, ou outros elementos que afastassem a hipótese de homonímia). O ônus de esclarecer a divergência documental e a titularidade do eventual benefício indicado incumbia à autarquia, incumbência expressamente reiterada na diligência judicial. A inércia/incompletude de manifestação do INSS — apesar da determinação judicial — enfraquece a alegação de fato impeditivo e retira eficácia probatória ao suposto registro administrativo em face da prova técnica pericial (médica e social) produzida nos autos. Em outras palavras, não tendo a administração demonstrado que o benefício indicado nos seus sistemas pertence, sem dúvida, ao autor ou que vivia em local diverso, não há óbice razoável à concessão do BPC com base na prova produzida em juízo. Em contrapartida, permaneceu nos autos o laudo médico e o estudo socioeconômico favoráveis ao autor, bem como sua manifestação de congruência com o laudo social. (ID 34668849. Portanto, a parte autora, em razão da deficiência que a acomete e da condição socioeconômica, preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, não impugnado pela autarquia ré. Diante do exposto, no s termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e resolvo o mérito do processo, para garantir a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência desde a data de seu requerimento administrativo NB 704.040.638-2 (06/12/2018)., observada a prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu implante e pague o benefício à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Comunique-se à EADJ/INSS. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução CJF nº 963/25, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Após a EC n. 136 de 09/09/2025, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, limitados à SELIC, ante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ e CPC, art. 21, par. único). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado, nos termos do provimento 64/2005-CORE. Nome do(s) segurados(s): MANOEL MESSIAS DA SILVA Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS Data de início do Benefício – DIB 06/12/2018 Renda Mensal Inicial Um salário mínimo P. I. Santos, 13 de agosto de 2026 DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto