Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000755-56.2024.4.03.6311 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA ARAUJO - SP358315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AMICUS CURIAE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MANOEL MESSIAS DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. Segundo a inicial, o autor é deficiente (tetraparesia decorrente de trauma medular) e estar em situação de hipossuficiência econômica, sem receber qualquer benefício da previdência ou outra renda capaz de assegurar sua subsistência. Pede, ademais, o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo (06/12/2018) e a imediata implantação do benefício. (ID 317482718). Alega ter requerido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o benefício assistencial ao portador de deficiência BPC/LOAS, NB 704.040.638-2, indeferido em razão de não restar satisfeito o quesito “renda”. Com a inicial vieram os documentos. Indeferido o pedido Indeferido o pedido de antecipação da tutela, determinou-se a realização de perícia médica (id 324025677). Laudo médico juntado (id 334620901). Determinada a realização de Estudo Social, o laudo foi juntado (id 343668261). Manifestação do INSS (id 349975551). Considerando a juntada aos autos de extrato do CNIS: auxílio-acidente ativo desde o ano de 2009, histórico de créditos indicando último pagamento do auxílio acidente em março de 2025 no valor de R$ 3.437,00 (APS: 02001050 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MACEIÓ - TABULEIRO DO MARTINS) e dados cadastrais do CNIS atualizado em 27/05/2023, indicando endereço na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, as parte foram intimadas a se manifestarem, prestando os devidos esclarecimentos (id 359747815). A parte autora esclarece que jamais recebeu qualquer espécie de auxílio-acidente, nunca esteve na cidade de Maceió e, também, possui qualquer vínculo com a Agência da Previdência Social daquele município. Reside há mais de 20 anos no município do Guarujá e seu NIT é 123.51689.57-9, o que não corresponde ao extrato do CNIS apresentado pela autarquia. Sustenta possível equívoco no cruzamento de dados. É analfabeto e não dispõe de meios técnicos para realizar qualquer requerimento por conta própria, além de que nunca teve ciência ou acesso aos valores supostamente creditados a seu nome. O INSS não se manifestou. Ciente o MPF, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. O direito do idoso e do deficiente decorre do cumprimento aos fundamentos da República, os quais garantem a proteção do direito à vida e consequente dignidade da pessoa humana. Não por outra razão que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No seu passo, a lei em questão – Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742/93, ao disciplinar o benefício, delineou o conceito de família hipossuficiente, conquanto seja discutível sua quantificação frente à justiça social, outro objetivo da ordem social conforme art. 193 da CF. Preceitua o referido texto legal: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Conjugando os preceitos, sem perder de perspectiva que a Constituição deve condicionar a interpretação das regras infraconstitucionais (e nunca no sentido inverso), pode-se afirmar que, de um lado a Constituição garante um valor, uma renda para o exercício da dignidade da pessoa humana conjugada ao bem estar (objetivo da ordem social – art. 193) pelos destinatários do benefício de prestação continuada, qual seja um salário mínimo. De outro, a lei conceitua família como alvo de proteção, aquela que provê a manutenção de deficiente ou idoso, cuja renda per capita é inferior a ¼ de salário mínimo. No caso em apreço, as provas técnicas produzidas nos autos foram determinantes para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. O núcleo familiar é composto apenas pelo autor. Com base no estudo sócio econômico, verifica-se que o autor sobrevive da generosidade de seus amigos e vizinhos. Não há qualquer renda declarada. Apresenta quadro de penúria e extrema pobreza. De outra sorte, a deficiência também está plenamente comprovada. É portador de LESÃO MEDULAR - CID S14, que o incapacita total e permanentemente (id 349975551). Intimadas as partes sobre os laudos periciais, o INSS apresentou manifestação reiterando que, segundo cadastro/estabelecimentos previdenciários, haveria percepção de auxílio‑acidente em favor do autor (valor indicado pela autarquia), razão pela qual negou o direito ao BPC. (ID 349975551). Em decisão de 04/04/2025 o feito o julgamento foi convertido em diligência, para que as partes se manifestassem acerca de documentos juntados (extrato do CNIS e histórico de créditos, indicando pagamento de auxílio‑acidente e endereço cadastral em Maceió/AL), especialmente quanto ao argumento do autor de residir no mesmo local há 20 anos (Guarujá/SP). Transcorrido o prazo, não consta nos autos qualquer esclarecimento eficaz do INSS acerca da divergência suscitada, tampouco juntou prova apta a demonstrar, de forma indubitável, que o benefício constante de seu cadastro e dos extratos efetivamente pertencesse ao autor (por exemplo, prova de titularidade incontroversa, documentos de comprovação de residência congruentes com o cadastro, ou outros elementos que afastassem a hipótese de homonímia). O ônus de esclarecer a divergência documental e a titularidade do eventual benefício indicado incumbia à autarquia, incumbência expressamente reiterada na diligência judicial. A inércia/incompletude de manifestação do INSS — apesar da determinação judicial — enfraquece a alegação de fato impeditivo e retira eficácia probatória ao suposto registro administrativo em face da prova técnica pericial (médica e social) produzida nos autos. Em outras palavras, não tendo a administração demonstrado que o benefício indicado nos seus sistemas pertence, sem dúvida, ao autor ou que vivia em local diverso, não há óbice razoável à concessão do BPC com base na prova produzida em juízo. Em contrapartida, permaneceu nos autos o laudo médico e o estudo socioeconômico favoráveis ao autor, bem como sua manifestação de congruência com o laudo social. (ID 34668849. Portanto, a parte autora, em razão da deficiência que a acomete e da condição socioeconômica, preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, não impugnado pela autarquia ré. Diante do exposto, no s termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e resolvo o mérito do processo, para garantir a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência desde a data de seu requerimento administrativo NB 704.040.638-2 (06/12/2018)., observada a prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu implante e pague o benefício à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Comunique-se à EADJ/INSS. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução CJF nº 963/25, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Após a EC n. 136 de 09/09/2025, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança, limitados à SELIC, ante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ e CPC, art. 21, par. único). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado, nos termos do provimento 64/2005-CORE. Nome do(s) segurados(s): MANOEL MESSIAS DA SILVA Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS Data de início do Benefício – DIB 06/12/2018 Renda Mensal Inicial Um salário mínimo P. I. Santos, 13 de agosto de 2026 DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto