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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5036797-30.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5036797-30.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir pela ausência do contrato nos autos; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) descaracterização da mora; (iv) cabimento da compensação e da repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada. Em relação de consumo, o ônus de apresentar o contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo insuficiente a mera alegação de que não localizou o instrumento em seus sistemas internos.

2. Os juros remuneratórios são abusivos. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

3. O pedido subsidiário de fixação dos juros com acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado é inadmissível, pois equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva reconhecida.

4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.

5. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, e a repetição do indébito é devida na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO:

1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.

2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 29) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por PAULO JEFINNY FILHO, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por PAULO JEFINNY FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A., para o fim de:

a) declarar a nulidade das cláusulas de juros remuneratórios constantes do contrato objeto da lide, determinando a sua revisão e limitação às taxas de 99,89% ao ano e 5,94% ao mês;

b) declarar a descaracterização da mora da devedora em relação ao contrato ora revisado, obstando a exigência de encargos moratórios; e

c) determinar a compensação dos valores efetivamente devidos com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos.

Condeno o réu ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, que fixo em R$ 1.500,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (sentença). A partir do trânsito em julgado, quando incidem os juros de mora, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que já contém correção monetária embutida.

Em suas razões recursais (Evento 35), o apelante arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir decorrente da não localização do contrato em seus cadastros e da ausência de juntada de comprovantes de pagamento pela parte autora. No mérito, sustentou a validade da contratação e a necessidade de respeito à manifestação de vontade das partes, aduzindo a ocorrência de evolução metodológica pelo Banco Central do Brasil com a criação da série nº 29.977 para crédito pessoal não consignado sem garantia, a demonstrar a inadequação da série genérica utilizada. Defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas, à luz do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, ressaltando o risco da operação e a impossibilidade de revisão baseada unicamente no cotejo com a média de mercado. Subsidiariamente, postulou a autorização da cobrança dos juros com margem de tolerância de 50% acima da taxa média. Por fim, defendeu a regular caracterização da mora, a impossibilidade de repetição do indébito e pleiteou a redução dos honorários sucumbenciais com fixação de percentual nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Requereu o acolhimento da preliminar com extinção do feito sem resolução de mérito ou o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, mantendo-se a mora, a taxa pactuada e afastando-se a repetição do indébito, ou, subsidiariamente, a fixação dos juros com acréscimo de 50% sobre a média de mercado e a readequação dos honorários de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 41).