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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5032667-67.2015.8.21.0001

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5032667-67.2015.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO VIRTUAIS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RS contra sentença que anulou autos de infração de trânsito vinculados a veículo de propriedade da autora, com base em infrações virtuais por dirigir com CNH suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A legalidade dos autos de infração de trânsito virtuais, lavrados sem abordagem, em razão de a proprietária do veículo não ter indicado o condutor responsável pelas infrações originárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As infrações virtuais são válidas e legais, conforme entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71007054869, que reconhece a possibilidade de autuação do proprietário do veículo na ausência de indicação de condutor.

2. A presunção de que o proprietário é o condutor, quando não há indicação de outro responsável, legitima a autuação por infração correlata, conforme Resoluções do CONTRAN.

3. A decisão colegiada anterior, que negou provimento ao recurso, deve ser retratada para adequação à tese uniformizada.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de anulação dos autos de infração de trânsito.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 162, inc. II; Deliberação 163 do CONTRAN, art. 18, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71007054869, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. Luciane Marcon Tomazelli, julgado em 28-08-2018.

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de anulação dos AITs de série D002254806, D002254801, D002254798, D002254792, D002254778, D002254756, D002250314, D002245515, D002219669, D002219724, D002214136, D002185858, D002163435, D002162155, D002144359, D002132338 e D002125611, bem como dos efeitos deles decorrentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).