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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5030383-03.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5030383-03.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANE RODRIGUES DE LOS SANTOS em face de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030383-03.2026.8.21.0001/RS AUTOR : GIOVANE RODRIGUES DE LOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANE RODRIGUES DE LOS SANTOS em face de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.