Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANE RODRIGUES DE LOS SANTOS em face de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.