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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 785.834

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/08/2017
Publicação
DJe 10/08/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM, DE MANEIRA ESPECÍFICA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se, no recurso especial, a parte alega violação do art. 59 do CP, mas as razões de pedir estão dissociadas do aresto estadual e deixam de impugnar, especificamente, as circunstâncias judiciais sopesadas de forma negativa pelo Tribunal a quo, fica caracterizada a deficiência do recurso que impossibilita seu conhecimento, por incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. É inviável, em agravo regimental, discutir tese que nem sequer foi deduzida no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. A exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na hipótese, ela foi manifestamente proporcional.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.