Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Mantendo os termos do capítulo de sentença de ID. 552593209), para condenar o INSS a averbar o caráter especial dos períodos trabalhados de 14/05/1991 a 03/02/1992, de 13/05/1996 a 06/09/1999 e de 09/11/1999 a 12/04/2007; b) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição 186.034.543-0, em favor da parte autora, com DIB em 20/02/2025; e c) condenar o INSS a pagar à autora os atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 20/02/2025 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. A apuração da RMI deve observar a regra mais benéfica ao segurado, de acordo com o atingimento dos requisitos até a DIB. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Este capítulo de sentença confere início ao prazo recursal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004481-25.2020.4.03.6102 AUTOR: RAQUEL MANCINI DE MORAES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório O capítulo da sentença de ID. 552593209 julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a averbar a especialidade dos períodos trabalhados de 14/05/1991 a 03/02/1992, de 13/05/1996 a 06/09/1999 e de 09/11/1999 a 12/04/2007. Na ocasião, foi concedido prazo para que a parte autora informasse a data em que pretende a concessão do benefício, tendo em vista o pedido sucessivo de reafirmação da DER. Em sua resposta, a demandante requereu a reafirmação da DER para 20/02/2025, a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 20 da EC 103/2019, com a aplicação do artigo 26, § 6º, da EC 103/2019 no tocante a fixação da RMI. Não houve manifestação quanto à concessão da tutela de urgência (ID. 484509692). O INSS interpôs recurso contra a sentença de procedência parcial e não se manifestou sobre a data indicada para a reafirmação da DER, tendo decorrido o prazo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2) Fundamentação Na petição inicial, a parte autora requereu a reafirmação da DER caso não atingisse os requisitos para concessão da aposentadoria até a data do requerimento administrativo. Nos termos do estabelecido pelo c. STJ, ao julgar seu Tema 995, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Assim, para que fosse possível a apreciação do pedido sucessivo, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que informasse a data para a qual pretendia reafirmar a DER. Em sua resposta, o demandante requereu a reafirmação da DER para 20/02/2025, a aplicação da regra estabelecida pelo artigo 20 da EC 103/2019 e não se manifestou sobre a concessão da tutela de urgência (ID. 587399705). Assim versa o artigo 20, da EC 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS (de 23/04/2007 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/05/2010) e os períodos ora reconhecidos como especiais (de 14/05/1991 a 03/02/1992, de 13/05/1996 a 06/09/1999 e de 09/11/1999 a 12/04/2007), utilizando, também, a Fábrica de Cálculos desenvolvidas em parceria pelo GACO com a CEALC do TRF da 3ª Região, constato que o demandante atinge os requisitos para a obtenção de aposentadoria até a data pretendida para reafirmação da DER (20/02/2025), de acordo com a regra prevista no artigo 20 da EC 103/2019. Confira-se: 3) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Mantendo os termos do capítulo de sentença de ID. 552593209), para condenar o INSS a averbar o caráter especial dos períodos trabalhados de 14/05/1991 a 03/02/1992, de 13/05/1996 a 06/09/1999 e de 09/11/1999 a 12/04/2007; b) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição 186.034.543-0, em favor da parte autora, com DIB em 20/02/2025; e c) condenar o INSS a pagar à autora os atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 20/02/2025 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. A apuração da RMI deve observar a regra mais benéfica ao segurado, de acordo com o atingimento dos requisitos até a DIB. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Este capítulo de sentença confere início ao prazo recursal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular