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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5012865-80.2026.8.21.0039

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5012865-80.2026.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) ilegalidade da cobrança de taxa de juros superior à contratada e abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (iv) configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de nulidade por julgamento citra petita é superada pela aplicação do princípio da causa madura, com análise direta do mérito omitido, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC.

2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito das provas requeridas, sendo os elementos dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.

3. A planilha de cálculo apresentada pelo apelante desconsidera os componentes agregados ao valor financiado, como o IOF, e não comprova cobrança de taxa diversa da expressamente pactuada no contrato.

4. A abusividade dos juros remuneratórios não é configurada quando a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme as teses fixadas no REsp nº 1.061.530/RS.

5. O dano moral não é configurado pela mera cobrança de encargos contratuais questionados, sem comprovação de violação concreta a direitos da personalidade, como restrição creditícia indevida ou privação de necessidades básicas.

IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade por julgamento citra petita superada pela aplicação do princípio da causa madura. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido.