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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 81.232

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/06/2017
Publicação
DJe 01/08/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO. REQUISIÇÃO MINISTERIAL. ATO FUNDAMENTADO A SER AINDA LANÇADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O INDICIAMENTO. QUESTÃO AINDA FUTURA E DE REEXAME DESCABIDO NO HABEAS CORPUS. ARGUMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É o indiciamento que precisará ser fundamentado, a demonstrar a existência de provas do crime e indícios de autoria, e não a prévia manifestação ministerial para esse ato.

2. A justa causa para o indiciamento ainda é evento a ser futuramente apreciado, na realização do indiciamento, por provas que se eventualmente afirmadas sequer terão reexame pela via do habeas corpus.

3. Não está o julgador obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada.

4. Se os argumentos trazidos pelo agravante em nada inovaram, não sendo suficientes para alterar o entendimento adotado, deve ele ser mantido por seus jurídicos e próprios fundamentos.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.