Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE INACIO WENDLING contra o MUNICÍPIO DE TAPERA/RS, forte no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda (IR) em razão de cardiopatia grave (art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88), com efeitos a partir de 01/09/2016, data de concessão da aposentadoria; e b) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores retidos a título de IR na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, a contar de janeiro de 2020, mediante atualização pela taxa SELIC, nos moldes da fundamentação.