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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001198-88.2026.4.03.6326

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5001198-88.2026.4.03.6326
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/95 e inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001198-88.2026.4.03.6326 AUTOR: VALQUIRIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VILELA FERNANDES - AL11508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Inicialmente, defiro a gratuidade. A parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer ao exame médico agendado (conforme ausência lançada diretamente no sistema), bem como de justificar documentalmente sua ausência. Reforço que não há nos autos nenhum documento hábil a comprovar fato que impediu o seu comparecimento à pericia. A intimação da parte autora para comparecer à perícia, na pessoa do seu advogado, está em consonância com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados. O art. 19 da Lei 9.099/1995 estabelece que "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/95 e inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.