Ementa
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por unanimidade, concedeu a ordem pleiteada neste writ, ante a ocorrência de injustificada e indevida delonga para o encerramento do feito, "para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade".
2. Ao ser cientificada do acórdão, a Juíza de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu, ante a superveniência de condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo.
3. Tais fundamentos não foram examinados pelo Tribunal estadual, o que, por si só, inviabilizaria sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Além disso, a certidão apresentada pela defesa permite concluir que o fato que ensejou a condenação do paciente é posterior ao apurado na ação penal objeto desta impetração, pois ocorrido em 8/3/2016. Essa data é posterior até mesmo à decretação da prisão temporária do réu (4/3/2016), o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva.
5. Pedido indeferido.