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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 349.418

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/06/2017
Publicação
DJe 13/06/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.

2. Na espécie, a prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, supostamente integrante de estruturada organização criminosa, de ampla atuação, voltada à disseminação de substância entorpecente, somado ao fato de encontrar-se o paciente foragido desde o início. O que demonstra a intenção de prejudicar a atuação da Justiça e de se furtar à aplicação da lei penal.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.

4. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.