Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Na espécie, a prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, supostamente integrante de estruturada organização criminosa, de ampla atuação, voltada à disseminação de substância entorpecente, somado ao fato de encontrar-se o paciente foragido desde o início. O que demonstra a intenção de prejudicar a atuação da Justiça e de se furtar à aplicação da lei penal.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.