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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5016705-17.2018.4.03.6182

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5016705-17.2018.4.03.6182
Inteiro teor

Ementa

urar ato de disponibilidade e interesse do próprio embargante, dada a subsistência de tal crédito, em que se pese os efeitos da sentença proferida na ação anulatória referida. Por fim, verifico que os Subscritores das petições de ID’s 375437077, 415803458 e 575625307 foram substabelecidos por um dos outorgados do GRUPO 1, sem poderes específicos para renunciar, vez que tal atribuição é destinada ao GRUPO 3, conforme instrumento de procuração de ID 375437082, páginas 1/3 e 5/6. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, fazendo-o para anular a sentença anteriormente prolatada, de modo que julgo extinto o presente feito somente em relação ao débito da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.18.093368-00, com fundamento no art. 485, V e §3º do CPC, dada a ocorrência de coisa julgada. Quanto ao débito da Certidão de Dívida Ativa remanescente nº 80 6 18 093367-10, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte embargante para, em querendo, renunciar sobre o direito que se funda a ação, por meio de seu representante com poderes específicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016705-17.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-E ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CASSIANE SEINO - SP303595 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante Itaú Unibanco S.A. (ID 575625307), em face da sentença de ID 426404893, que reconheceu a litispendência entre os presentes embargos e a ação anulatória nº 5007739-54.2017.4.03.6100 e, com fundamento no art. 485, V e §3º do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 426404893). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, vez que não há qualquer manifestação acerca do pedido de “(...) homologação da desistência parcial, com a correspondente extinção do feito com resolução de mérito, (a) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por procedência parcial do pedido, no que se refere à CDA nº 80.6.18.093368-00 –multa isolada, objeto de trânsito em julgado nos autos da ação anulatória nº 5007739-54.2017.4.03.6100 (doc. 02); e (b) por renúncia parcial à pretensão formulada, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC, no que concerne ao abatimento da despesa de ágio da base de cálculo da CSLL – objeto da CDA nº 80 6 18 093367-10, (...).” (ID 415803458, p. 3). A embargante informa que somente o débito referente à CDA nº 80 6 18 093367-10 fora incluído na transação por adesão, de modo que requer a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em face de tal débito, por determinação expressa dos itens 2.11 e 5.1.1 do Edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica nº 25/2024, com as alterações introduzidas pelos Editais nºs 10/2025 e 36/2025. Instada, a União afirma que a sentença deve ser reformada apenas para que seja reconhecida a ocorrência de coisa julgada, vez que ocorreu o trânsito em julgado, em 09/09/2025, da sentença proferida na Ação Anulatória nº 5007739-54.2017.4.03.6100 (ID 591925049). Relatei o necessário. Fundamento e decido. De fato, a decisão recorrida deixou de se pronunciar acerca dos pontos aventados pela embargante. A desistência e a renúncia caminham no interesse da parte ex adversa, a União, aspecto que se reforça uma vez que a inicial sequer fora recebida, ficando paralisado o andamento processual até o julgamento da ação anulatória supracitada, nos termos da decisão de ID 30676857. É fato incontroverso o trânsito em julgado da sentença proferida, com parcial procedência da ação em favor da embargante, na Ação Anulatória nº 5007739-54.2017.4.03.6100 (ID 415803482, páginas 3/6). Assim sendo, tomo o pedido de desistência como simples manifestação por falta de interesse de agir superveniente quanto ao débito da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.18.093368-00. No tocante ao débito da Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 18 093367-10, inserido na transação por adesão, subsiste o interesse na renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo plenamente cabível sua homologação por configurar ato de disponibilidade e interesse do próprio embargante, dada a subsistência de tal crédito, em que se pese os efeitos da sentença proferida na ação anulatória referida. Por fim, verifico que os Subscritores das petições de ID’s 375437077, 415803458 e 575625307 foram substabelecidos por um dos outorgados do GRUPO 1, sem poderes específicos para renunciar, vez que tal atribuição é destinada ao GRUPO 3, conforme instrumento de procuração de ID 375437082, páginas 1/3 e 5/6. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, fazendo-o para anular a sentença anteriormente prolatada, de modo que julgo extinto o presente feito somente em relação ao débito da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.18.093368-00, com fundamento no art. 485, V e §3º do CPC, dada a ocorrência de coisa julgada. Quanto ao débito da Certidão de Dívida Ativa remanescente nº 80 6 18 093367-10, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte embargante para, em querendo, renunciar sobre o direito que se funda a ação, por meio de seu representante com poderes específicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal