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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 392.255

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/06/2017
Publicação
DJe 09/06/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POUCA QUANTIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA DESARRAZOADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

2. Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere de acusado pelo tráfico somente porque se pode extrair do tipo a gravidade abstrata ou a suposta inquietação da comunidade, isso porque a prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que a sociedade está assolada com o conduta da traficância.

3. Hipótese em que não houve a comprovação, por dados concretos, dos requisitos do art. 312 do CPP.

4. Ordem concedida para que o acusado responda o processo em liberdade, se por outro motivo não estiver recolhido, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão, devidamente fundamentadas, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 35 gramas de crack e 14 gramas de maconha.