Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POUCA QUANTIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA DESARRAZOADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere de acusado pelo tráfico somente porque se pode extrair do tipo a gravidade abstrata ou a suposta inquietação da comunidade, isso porque a prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que a sociedade está assolada com o conduta da traficância.
3. Hipótese em que não houve a comprovação, por dados concretos, dos requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ordem concedida para que o acusado responda o processo em liberdade, se por outro motivo não estiver recolhido, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão, devidamente fundamentadas, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade .