Ementa
Diante do exposto: a) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada [CPC, art. 485, V], em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do seguintes períodos: 01/02/1987 a 31/05/1987, 01/04/1990 a 08/01/1992, 01/04/1993 a 01/06/1999 e 01/10/1999 a 01/09/2007; b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos [CPC, art. 487, I], para: b.1) condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial o seguinte período: 11/03/2008 a 12/11/2019; b.2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a reafirmação da DER em 09/07/2026, com observância do que for mais favorável à parte autora. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 09/07/2026, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Provado o direito alegado e ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300], determinando ao réu que em 30 (trinta) dias implante o benefício. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005923-81.2025.4.03.6318 AUTOR: WILSON ANTONIO FELIPE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Para se fixar a competência, deve-se somar as prestações vencidas a doze parcelas vincendas; porém, no caso presente, a soma não excede o limite de 60 salários mínimos. A parte autora não pleiteia parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; portanto, improcede a exceção de prescrição. Atividade especial pretérita prova-se mediante documentos, não perícia por similaridade, pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Quanto à alegação de coisa julgada, acolho parcialmente a preliminar. Compulsando os autos, observo que a especialidade dos períodos de 01/02/1987 a 31/05/1987, 01/04/1990 a 08/01/1992, 01/04/1993 a 01/06/1999 e 01/10/1999 a 01/09/2007 já foi objeto de análise na ação 5002853-61.2022.4.03.6318, que tramitou neste Juizado Especial Federal, com trânsito em julgado em 12/10/2024 (ID 587131449). Desta forma, não sendo possível a reanálise das mesma questões anteriormente já apreciadas, o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução de mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade destes períodos acima mencionados. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial no seguinte período: 11/03/2008 a 12/11/2019. Para tanto, anexou aos autos o PPP de ID 448309733, p. 05/08, o qual aponta que a parte autora estava exposta, dentre outros, ao fator de risco de ruído neste período, com intensidade variável de 85,89 a 92,03 dB, superior ao limite previsto no Decreto 4.882/03 (85 dB). Não há nada nos autos que indique que o referido PPP não seja idôneo para sua aceitação como prova, uma vez que possui as informações necessárias para a análise das condições adversas à saúde que a parte autora ficou exposta. Assim, cabível reconhecer a especialidade do período de 11/03/2008 a 12/11/2019. Solvida a questão controversa, e considerando os vínculos anotados em CNIS que acompanha esta sentença, bem como o período especial ora reconhecido, observo que, na data do requerimento administrativo (20/03/2025 - ID 448309731, p. 01) a parte autora não cumpre o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculos que acompanha esta sentença. Todavia, a parte autora permaneceu em atividade após o requerimento administrativo, sendo possível a reafirmação da DER, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 995, bem como à luz do art. 493 do CPC. Assim, na data da reafirmação da DER em 09/07/2026, a parte autora cumpre o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculos que acompanha esta sentença. Deve ser observada, quando da implantação, a RMI que for mais favorável à parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada [CPC, art. 485, V], em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do seguintes períodos: 01/02/1987 a 31/05/1987, 01/04/1990 a 08/01/1992, 01/04/1993 a 01/06/1999 e 01/10/1999 a 01/09/2007; b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos [CPC, art. 487, I], para: b.1) condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial o seguinte período: 11/03/2008 a 12/11/2019; b.2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a reafirmação da DER em 09/07/2026, com observância do que for mais favorável à parte autora. Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 09/07/2026, nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, com compensação de eventuais valores já pagos. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. Provado o direito alegado e ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência [CPC, art. 300], determinando ao réu que em 30 (trinta) dias implante o benefício. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.