Ementa
Ante o exposto, em cumprimento à decisão superior, julgo extinta a execução fiscal, por ausência de título exigível (art. 485, IV, e 803, I, CPC). Condeno o Município ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, CPC)."
O crédito originário que embasava o processo executivo correspondia à importância de R$ 315.260,22 (trezentos e quinze mil duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), cuja previsão de correção estipulava o IGP-M:
Todavia, assiste razão em parte ao ente público impugnante no que tange à exclusão dos juros de mora da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, sobre a base de cálculo (o valor atualizado da execução) deve incidir apenas o índice de atualização monetária do título executivo (IGP-M), sem a inclusão de juros moratórios. A correção monetária destina-se unicamente a recompor o poder aquisitivo da moeda, ao passo que os juros moratórios somente incidem sobre os honorários após o decurso do prazo legal sem o devido adimplemento.
Desse modo, excluídos os juros indevidamente computados sobre a base de cálculo e mantida a estrita correção pelo IGP-M até a data do cálculo da inicial (31/08/2025), verifica-se que o valor corrigido da execução perfez R$ 565.585,34, resultando na quantia devida a título de honorários advocatícios (10%) de R$ 56.558,53.
Portanto, resta configurado o excesso de execução apontado na petição inicial do credor, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 56.558,53 posicionado em 31/08/2025.
No que tange à incidência dos consectários legais sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros moratórios somente incidirão após o decurso do prazo legal de 60 dias para pagamento sem a respectiva quitação pelo ente público (art. 13, I. da Lei 12.153/09).
Ademais, no tocante aos parâmetros de atualização do crédito requisitório, aplicam-se as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Por conseguinte, o acolhimento parcial da impugnação é medida impositiva para readequar o montante executado aos parâmetros legais.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO DOS LOUREIROS para:
a) declarar um excesso de R$ 45.194,41 (quarenta e cinco mil cent