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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003058-42.2025.8.21.0113

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5003058-42.2025.8.21.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em cumprimento à decisão superior, julgo extinta a execução fiscal, por ausência de título exigível (art. 485, IV, e 803, I, CPC). Condeno o Município ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, CPC)."

O crédito originário que embasava o processo executivo correspondia à importância de R$ 315.260,22 (trezentos e quinze mil duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), cuja previsão de correção estipulava o IGP-M:

Todavia, assiste razão em parte ao ente público impugnante no que tange à exclusão dos juros de mora da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Nesse sentido, sobre a base de cálculo (o valor atualizado da execução) deve incidir apenas o índice de atualização monetária do título executivo (IGP-M), sem a inclusão de juros moratórios. A correção monetária destina-se unicamente a recompor o poder aquisitivo da moeda, ao passo que os juros moratórios somente incidem sobre os honorários após o decurso do prazo legal sem o devido adimplemento.

Desse modo, excluídos os juros indevidamente computados sobre a base de cálculo e mantida a estrita correção pelo IGP-M até a data do cálculo da inicial (31/08/2025), verifica-se que o valor corrigido da execução perfez R$ 565.585,34, resultando na quantia devida a título de honorários advocatícios (10%) de R$ 56.558,53.

Portanto, resta configurado o excesso de execução apontado na petição inicial do credor, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 56.558,53 posicionado em 31/08/2025.

No que tange à incidência dos consectários legais sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros moratórios somente incidirão após o decurso do prazo legal de 60 dias para pagamento sem a respectiva quitação pelo ente público (art. 13, I. da Lei 12.153/09).

Ademais, no tocante aos parâmetros de atualização do crédito requisitório, aplicam-se as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.

Por conseguinte, o acolhimento parcial da impugnação é medida impositiva para readequar o montante executado aos parâmetros legais.

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO DOS LOUREIROS para:

a) declarar um excesso de R$ 45.194,41 (quarenta e cinco mil cent

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003058-42.2025.8.21.0113/RS EXEQUENTE : CLEBER ORO ADVOGADO(A) : CLEBER ORO (OAB RS085613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por CLEBER ORO em face do MUNICÍPIO DE GRAMADO DOS LOUREIROS, visando à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência fixados na execução fiscal (processo 5000936-37.2017.8.21.0113/RS, evento 50, SENT1), no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Na petição inicial o exequente apontou como valor nominal do título executivo a importância de R$ 306.838,03 e elaborou conta com aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês desde fevereiro de 2017 até 31/08/2025 (evento 1, CALC5), alcançando uma base de cálculo de R$ 1.113.641,24, sobre a qual aplicou a alíquota de 10%, postulando o montante de R$ 111.364,12. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 18, IMPUGNAÇÃO1), sustentando excesso de execução. Argumentou que a atualização do débito não comporta juros moratórios prévios à intimação para pagamento, além de defender a aplicação dos índices da Fazenda Pública (IPCA-E/Taxa Selic), apresentando cálculo no evento 18, CALC2. Intimado, o credor manifestou-se refutando a tese do ente público (evento 29, PET1), defendendo a manutenção dos consectários originais do título executivo e a suficiência da prova documental encartada aos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O título executivo judicial que ampara a execução fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (processo 5000936-37.2017.8.21.0113/RS, evento 50, SENT1): "Ante o exposto, em cumprimento à decisão superior, julgo extinta a execução fiscal, por ausência de título exigível (art. 485, IV, e 803, I, CPC). Condeno o Município ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, CPC)." O crédito originário que embasava o processo executivo correspondia à importância de R$ 315.260,22 (trezentos e quinze mil duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), cuja previsão de correção estipulava o IGP-M: Todavia, assiste razão em parte ao ente público impugnante no que tange à exclusão dos juros de mora da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido, sobre a base de cálculo (o valor atualizado da execução) deve incidir apenas o índice de atualização monetária do título executivo (IGP-M), sem a inclusão de juros moratórios. A correção monetária destina-se unicamente a recompor o poder aquisitivo da moeda, ao passo que os juros moratórios somente incidem sobre os honorários após o decurso do prazo legal sem o devido adimplemento. Desse modo, excluídos os juros indevidamente computados sobre a base de cálculo e mantida a estrita correção pelo IGP-M até a data do cálculo da inicial (31/08/2025), verifica-se que o valor corrigido da execução perfez R$ 565.585,34, resultando na quantia devida a título de honorários advocatícios (10%) de R$ 56.558,53. Portanto, resta configurado o excesso de execução apontado na petição inicial do credor, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 56.558,53 posicionado em 31/08/2025. No que tange à incidência dos consectários legais sobre a Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros moratórios somente incidirão após o decurso do prazo legal de 60 dias para pagamento sem a respectiva quitação pelo ente público (art. 13, I. da Lei 12.153/09). Ademais, no tocante aos parâmetros de atualização do crédito requisitório, aplicam-se as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Por conseguinte, o acolhimento parcial da impugnação é medida impositiva para readequar o montante executado aos parâmetros legais. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE GRAMADO DOS LOUREIROS para: a) declarar um excesso de R$ 45.194,41 (quarenta e cinco mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) sobre o valor da execução; b) declarar que, para a data do cálculo (31/08/2025), o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$ 56.558,53 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em razão da incidência exclusiva do IGP-M sobre a base de cálculo da execução, sem juros moratórios; c) determinar que os juros de mora somente incidirão após o decurso do prazo legal de 2 (dois) meses sem pagamento, observando-se a sistemática de atualização e compensação da mora preconizada no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; d) condenar o exequente a pagar honorários ao procurador do executado no percentual de 10% sobre o excesso extirpado (R$ 111.364,12 - R$ 56.558,53 = R$ 45.194,41), nos termos do art. 85, § 1º do CPC; e) intimar as partes da presente decisão. Preclusa esta decisão, expedir a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante ora fixado (R$ 56.558,53). Intimem-se. Diligências legais.