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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Embargos à Execução 0023874-03.2015.4.03.6100

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0023874-03.2015.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para: a) declarar a existência de excesso de execução nos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença; b) homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deste Juízo, constante dos IDs 252705232 e 297403512, fixando em R$ 537.457,89 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) o valor devido pela União Federal à Fundação Britânica de Beneficência, com data-base de atualização em junho de 2022; c) fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor devido a título de honorários advocatícios no processo de conhecimento, nos termos do título executivo, afastando-se o critério percentual anteriormente adotado na execução; d) condenar a embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência destes embargos, em favor da embargante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido pela União (diferença entre o valor originalmente exequendo e o valor ora homologado), observados os percentuais mínimos e faixas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (nº 0013376-18.2010.403.6100). Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório em favor da exequente, observado o valor ora homologado, cuja atualização entre a expedição e o efetivo pagamento observará o regramento constitucional em vigor à época, a cargo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0023874-03.2015.4.03.6100 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: FUNDACAO BRITANICA DE BENEFICENCIA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EDUARDO SZAZI - SP104071 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - SP270378-A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: NELSON ALCANTARA ROSA NETO - SP287637 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RODRIGO KROTH BITENCOURT - PR54959 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FERNANDO ARRUDA DE MORAES - SP373955 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da FUNDAÇÃO BRITÂNICA DE BENEFICÊNCIA. A execução, por sua vez, deriva do título judicial formado na Ação de Repetição de Indébito nº 0013376-18.2010.403.6100, que reconheceu o direito da Fundação à restituição de valores de COFINS indevidamente recolhidos sobre receitas financeiras, com base na inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo promovido pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Na petição inicial destes embargos (ID 15495850), a União alegou excesso de execução com base em dois fundamentos. Primeiro, sustentou que o faturamento utilizado pela embargada para apurar o crédito exequendo seria superior ao registrado nas bases de dados da própria Receita Federal (sistemas HOD/IRPJ/DACON) para os anos-calendário de 2005, 2006 e 2008. Segundo, apontou que a execução incluíra honorários advocatícios calculados em percentual sobre o valor da causa, quando o acórdão exequendo havia fixado a verba em valor certo de R$ 5.000,00. Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 15495850, fls. 51-54), na qual defendeu a liquidez e a certeza do crédito exequendo. Sustentou que os DARFs e DACONs juntados aos autos comprovavam os recolhimentos efetuados e que, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, é esse o dado relevante para a repetição, e não o faturamento apurado unilateralmente pelo Fisco. Alegou, ainda, que o direito da União de questionar as bases de cálculo declaradas estaria fulminado pela decadência, uma vez que as DIPJs correspondentes já teriam sido tacitamente homologadas. Quanto aos honorários, reconheceu o equívoco e renunciou expressamente ao valor excedente. A fase de liquidação revelou-se particularmente complexa. Em diversas oportunidades (ID 15495850, fl. 56 e ID 52924705), a Contadoria Judicial deste Juízo apontou a impossibilidade de conferir os cálculos apresentados com base apenas nas DIPJs anuais, solicitando a apresentação de relações mensais de faturamento para a correta apuração do indébito. A determinação para que a União apresentasse tais documentos foi objeto de agravo de instrumento (nº 0016775-12.2016.4.03.0000), ao qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento (ID 15495849, fls. 159-161), assentando que, em sede de embargos à execução, o ônus de provar o excesso alegado é da própria embargante, e que a requisição de documentos em poder do Fisco não configura inversão indevida do ônus da prova. Superada essa controvérsia e juntadas as planilhas pela embargada (ID 240222491 e ID 240222495), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (CECALC), que elaborou cálculo detalhado (ID 252705232), apurando crédito em favor da embargada no valor histórico de R$ 414.069,16 (junho de 2015), correspondente a R$ 537.457,89 quando atualizado para junho de 2022, montante inferior ao originalmente executado. A embargada manifestou-se concordando com o valor histórico apurado, mas impugnou o método de atualização monetária empregado, apresentando cálculo próprio que totalizava R$ 637.004,00 (ID 255314217 e ID 255314221), sob o argumento de que a atualização deveria observar estritamente a variação da taxa SELIC. Determinado o retorno dos autos à Contadoria (ID 286306280), esta ratificou integralmente seus cálculos anteriores (ID 297403512), esclarecendo que o cálculo apresentado pela embargada partia de um montante de junho de 2015 que já continha juros incorporados, sobre o qual se aplicava nova atualização, o que configurava anatocismo. A União manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 303742276). Posteriormente, a embargada opôs embargos de declaração (ID 321914152) contra a decisão que homologou os cálculos, alegando omissão quanto à necessidade de nova atualização do valor até a data da efetiva expedição do precatório. A União rebateu o pedido (ID 330711908), sustentando que o ofício requisitório é expedido com base no valor homologado, cabendo ao Tribunal, por meio de seu setor de precatórios, promover a atualização final por ocasião do pagamento. Por fim, a embargada peticionou requerendo a expedição do precatório no valor apurado pela Contadoria (ID 339065779). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de exame. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia destes embargos restringe-se à apuração do valor efetivamente devido em sede de cumprimento de sentença, o quantum debeatur, uma vez que o direito da embargada à repetição do indébito, o an debeatur, já se encontra acobertado pela coisa julgada formada no processo originário. Compete a este Juízo, portanto, examinar se, e em que medida, assiste razão à União quanto ao excesso alegado. Do valor principal e da prevalência do cálculo da Contadoria Judicial A apuração de créditos em execuções de repetição de indébito tributário que abrangem longos períodos e diversas competências frequentemente demanda análise contábil especializada. Por isso o Juízo se vale do auxílio técnico da Contadoria, órgão equidistante dos interesses das partes, cujos cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Superada a controvérsia sobre a apresentação de documentos, decidida em definitivo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento acima referido, a Contadoria Judicial elaborou o cálculo constante do ID 252705232, concluindo por um crédito de R$ 537.457,89, com data-base em junho de 2022. A embargada impugnou especificamente o critério de atualização monetária empregado, apresentando cálculo próprio. Instada a se manifestar novamente, a Contadoria não apenas ratificou seu cálculo original, como demonstrou, de forma técnica e fundamentada, a incorreção da metodologia adotada pela parte credora, uma vez que o cálculo da embargada partia de um valor já consolidado com juros (o montante histórico de junho de 2015) e sobre ele aplicava nova camada de atualização pela taxa SELIC, o que resulta em capitalização vedada, o anatocismo. Essa conclusão está em conformidade com a disciplina legal da matéria. A taxa SELIC, quando aplicada à repetição de indébito tributário federal, tem natureza dúplice, pois já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem. Aplicá-la de forma composta, ou seja, incidindo sobre um montante que já contempla juros anteriormente calculados, contraria essa vedação e onera indevidamente a parte devedora. A metodologia empregada pela Contadoria Judicial, que aplica a variação da SELIC sobre o valor histórico de cada recolhimento indevido, observa corretamente esse regramento. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser afastados por prova robusta de erro. Este entendimento é do TRF-3: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006772-92.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: S M MIX MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, RAFAELA MAYARA MAIA DA COSTA ADVOGADO do (a) AGRAVANTE: FAUSTO MITUO TSUTSUI - SP93982-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do (a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e fixou o valor devido em R$ 924.861,42, atualizado até julho de 2023. Os agravantes alegam cerceamento de defesa e excesso de execução, sustentando que o juízo de origem homologou cálculos da parte contrária sem considerar parecer técnico próprio e sem exigir documentos essenciais à correta apuração do débito. Requerem concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido liminar foi indeferido. Em contraminuta, a Caixa Econômica Federal pugnou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se há nulidade ou irregularidade na decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, notadamente diante da alegação de cerceamento de defesa e de excesso de execução, e se há elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, conforme os arts. 300 e 1.019, I, do CPC, depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão agravada observou os limites da coisa julgada e adotou os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, amparando-se em pareceres conclusivos da Contadoria Judicial. Os autos originários demonstram que houve ampla instrução, com sucessivas remessas à Contadoria Judicial e diversas oportunidades de manifestação das partes, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e seus cálculos gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente afastáveis mediante prova inequívoca em sentido contrário, a qual não foi produzida. A análise aprofundada de matéria contábil complexa é incompatível com a natureza do agravo de instrumento, cuja cognição é sumária e limitada à verificação da plausibilidade do direito invocado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legitimidade e a presunção de correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, salvo demonstração de erro material evidente, o que não ocorreu. Inexistindo probabilidade do direito, o eventual risco de dano não autoriza a suspensão da execução, especialmente quando a decisão impugnada apenas homologou cálculo técnico imparcial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 924.861,42, afastadas as alegações de cerceamento de defesa e excesso de execução. Tese de julgamento: "1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de correção, em razão da fé pública e imparcialidade do órgão auxiliar do juízo. 2. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando demonstrada a regular instrução processual e a concessão de oportunidades de manifestação às partes. 3. A revisão aprofundada de matéria contábil é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento."Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 1.019, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006222-34.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 17/06/2025, DJEN 24/06/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5025074-43.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11/06/2024, DJEN 14/06/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5001697-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/06/2024, intimação via sistema 07/06/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5016518-18.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 07/08/2025, DJEN 12/08/2025.(TRF-3 - AI: 50067729220254030000, Relator: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 11/12/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2025) Diante do exposto, acolho o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 252705232 e ratificado no ID 297403512, por observar corretamente o título executivo e a disciplina legal e jurisprudencial aplicável à atualização de créditos tributários, e reconheço, consequentemente, o excesso de execução em relação ao valor originalmente exequendo. Da atualização monetária para fins de expedição do precatório Não procede o pedido da embargada de que o valor seja novamente atualizado antes da expedição do ofício requisitório. O pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, por meio de precatório, é disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal. Fixado o valor devido pelo Juízo da execução em determinada data-base, a atualização do montante entre essa data e o efetivo pagamento é providência que compete ao Tribunal, por meio de seu setor de precatórios, e não ao Juízo de origem. Da verba de honorários fixada no título exequendo Quanto ao segundo fundamento dos embargos, assiste razão à União. O acórdão exequendo fixou os honorários advocatícios devidos no processo originário em valor certo de R$ 5.000,00, e não em percentual sobre o valor da causa ou da condenação. Ao adotar critério distinto daquele definido no título, a execução incorreu em excesso nesse ponto, fato expressamente reconhecido pela própria embargada, que renunciou ao valor excedente. Tal reconhecimento deve ser homologado, fixando-se em R$ 5.000,00 o valor devido a esse título. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para: a) declarar a existência de excesso de execução nos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença; b) homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deste Juízo, constante dos IDs 252705232 e 297403512, fixando em R$ 537.457,89 (quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) o valor devido pela União Federal à Fundação Britânica de Beneficência, com data-base de atualização em junho de 2022; c) fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor devido a título de honorários advocatícios no processo de conhecimento, nos termos do título executivo, afastando-se o critério percentual anteriormente adotado na execução; d) condenar a embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência destes embargos, em favor da embargante, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido pela União (diferença entre o valor originalmente exequendo e o valor ora homologado), observados os percentuais mínimos e faixas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (nº 0013376-18.2010.403.6100). Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório em favor da exequente, observado o valor ora homologado, cuja atualização entre a expedição e o efetivo pagamento observará o regramento constitucional em vigor à época, a cargo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se