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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 387.906

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/04/2017
Publicação
DJe 30/05/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade (a teor da Súmula 691/STF).

2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante da quantidade e variedade de droga apreendida (13 invólucros com cocaína, 32 "trouxinhas" contendo crack e 114 porções de maconha).

3. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Informações complementares à ementa

"[...] a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do 'writ' originário, sob pena de indevida supressão de instância. (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido 'decisum'. Na hipótese, em análise perfunctória, vislumbrei a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, [...]". "[...] constato, assim como já havia feito por ocasião da concessão da liminar, a [...] ausência de fundamentação concreta, pois, além de reconhecida a presença de materialidade e indícios da prática delitiva, foi invocada tão somente a gravidade abstrata da conduta em tese praticada, o que, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, não se admite".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 13 invólucros com cocaína, 32 trouxinhas de crack e 114 porções de maconha.