Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que condenou exclusivamente a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS, sob o fundamento de sucumbência mínima da autarquia previdenciária. A agravante sustenta que, nos termos da Súmula nº 345/STJ e do Tema Repetitivo nº 973/STJ, são devidos honorários advocatícios em favor do exequente em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação, devendo a verba observar os critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnado; e (ii) definir a base de cálculo e os critérios de distribuição da verba sucumbencial quando houver acolhimento parcial dos cálculos apresentados pelas partes. III. Razões de decidir O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, consolidou entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a incidência da Súmula nº 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios em procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza jurídica distinta do cumprimento comum de sentença, pois exige nova atividade cognitiva voltada à individualização do crédito e à demonstração da titularidade e liquidez do direito reconhecido genericamente na ação coletiva. Nos casos em que os cálculos apresentados pelo exequente são integralmente acolhidos, os honorários advocatícios em seu favor devem incidir sobre o valor homologado judicialmente, correspondente ao proveito econômico obtido. Quando houver acolhimento integral da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o excesso de execução, correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado. Na hipótese de homologação de valor diverso daquele apresentado pelas partes, configura-se sucumbência recíproca, devendo os honorários ser fixados em favor de ambas as partes, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como os limites do § 11 do mesmo dispositivo legal. A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece que, em cumprimento individual de sentença coletiva, a base de cálculo dos honorários em favor do exequente corresponde ao valor homologado judicialmente, enquanto os honorários em favor da Fazenda Pública incidem sobre o excesso afastado pelo Juízo. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnado, nos termos da Súmula nº 345/STJ e do Tema Repetitivo nº 973/STJ. 2. Na hipótese de sucumbência recíproca em cumprimento individual de sentença coletiva, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor de ambas as partes, incidindo sobre o proveito econômico obtido por cada litigante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 7º, 11 e 14, e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; STJ, REsp nº 1.950.702/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS nº 10.424/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 02.03.2023, DJe 07.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.839.123/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; TRF3, AI nº 5002062-63.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 06.06.2024, DJEN 11.06.2024.