Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. NULIDADE. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Quanto à alegação de nulidade (momento do interrogatório dos pacientes), tem-se que a matéria não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada pelo Tribunal a quo.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição dos pacientes no que se refere ao crime de associação para o tráfico ilícito de drogas.
3. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no tocante às penas-base, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação acima do mínimo legal, tendo em vista a expressiva quantidade da droga apreendida - 434,69 Kg de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.