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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 388.679

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16/05/2017
Publicação
DJe 24/05/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. NULIDADE. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Quanto à alegação de nulidade (momento do interrogatório dos pacientes), tem-se que a matéria não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada pelo Tribunal a quo.

2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição dos pacientes no que se refere ao crime de associação para o tráfico ilícito de drogas.

3. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no tocante às penas-base, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação acima do mínimo legal, tendo em vista a expressiva quantidade da droga apreendida - 434,69 Kg de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).

4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegou-a, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 deve ser observado na dosimetria da pena, não havendo falar em 'bis in idem' pela utilização da quantidade de drogas para exasperar as penas-base quanto aos crimes de tráfico ilícito de drogas e respectiva associação".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 434,69 kg de maconha.