Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001351-81.2026.4.03.6307 AUTOR: ELIANA DE JESUS PEREIRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 582921211, pág. 04): “Da análise do quadro clínico objetivamente apurado, da estabilidade dos achados de imagem ao longo do tempo e da incompatibilidade entre o padrão temporal alegado e o curso natural das condições documentadas, extrai-se que as patologias de coluna lombar da autora demandam seguimento clínico e medidas terapêuticas conservadoras, o que não se confunde com incapacidade laborativa atual”. Na sequência, a parte autora ofertou manifestação (Id 587036881) sobre o laudo médico pericial: “Assim, não pode prevalecer a conclusão formulada pelo Sr. Perito, visto que a parte Autora apresentou documentos e exames médicos que demonstram todos os seus problemas de saúde, não tendo seu quadro clínico melhorado desde então, além disso, a reunião dos fatores sociais e pessoais aos quais está inserida lhe impedem de exercer atividade laboral. Desta forma, para que não haja mais injustiças com a Requerente, que já se encontra doente há anos, requer seja o pedido inicial julgado procedente para o fim de conceder seu amparo assistencial”. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: “COLUNA LOMBAR: - Observação funcional: claudicação do lado esquerdo, senta-se com perna estendida. - Movimentação ativa (dor/limite): limitação por dor na flexão do tronco. - Força (L2-S1): grau 5. - Lasègue: negativo. - Reprodução da dor à palpação de glúteo médio esquerdo”. (Id 582921211, pág. 02) Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: “Autora de 43 anos, trabalhadora rural na cultura de eucalipto, com queixa de lombalgia iniciada há cerca de dois anos, atribuída a esforço físico no trabalho, atualmente referida como contínua e irradiada para o membro inferior esquerdo. As ressonâncias magnéticas da coluna lombar realizadas em 2022, 2023 e 2026 são convergentes e demonstram alterações degenerativas discais lombossacras de grau leve a moderado, com protrusão em L5-S1 e, no exame mais recente, retrolistese discreta no mesmo nível, sem sinais de compressão radicular significativa em nenhum dos estudos. Ao exame pericial, observou-se claudicação à esquerda e limitação por dor na flexão do tronco, com força muscular preservada (grau 5 de L2 a S1), manobra de Lasègue negativa e reprodução da dor à palpação do glúteo médio esquerdo. Quanto à evolução temporal do quadro, a autora já usufruiu de dois afastamentos previdenciários no ano anterior, com período de inatividade laboral superior ao tempo recomendado pela literatura pericial para o manejo conservador da dor lombar. Apesar desse intervalo prolongado de repouso, a queixa álgica é apresentada como inalterada e contínua, o que conflita com o curso natural das condições documentadas. O achado clínico mais característico do exame pericial — reprodução da dor à palpação do glúteo médio esquerdo — orienta a hipótese de componente miofascial como gerador relevante do sintoma, o que poderá ser melhor avaliado pelos médicos assistentes. Independentemente da atribuição etiológica, tanto a radiculopatia quanto a síndrome miofascial caracterizam-se por evolução flutuante, com episódios de exacerbação tipicamente curtos, da ordem de dias, intercalados por períodos de melhora ou estabilidade. Nenhuma dessas condições produz, em regra, dor de intensidade incapacitante mantida de forma contínua e ininterrupta ao longo de meses, padrão que a autora descreve. A discrepância entre o curso clínico esperado dessas patologias e o discurso de manutenção uniforme do sintoma desde o início do afastamento retira sustentação técnica à alegação de incapacidade contínua durante todo o período em discussão. Soma-se a esse aspecto a estabilidade dos achados de imagem ao longo de quatro anos de seguimento, sem progressão estrutural relevante, e a preservação objetiva da força muscular e da integridade neurológica ao exame atual, elementos que afastam repercussão funcional incapacitante no momento da avaliação. Da análise do quadro clínico objetivamente apurado, da estabilidade dos achados de imagem ao longo do tempo e da incompatibilidade entre o padrão temporal alegado e o curso natural das condições documentadas, extrai-se que as patologias de coluna lombar da autora demandam seguimento clínico e medidas terapêuticas conservadoras, o que não se confunde com incapacidade laborativa atual”. (pág. 04) Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de se mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto