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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.039.669

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/05/2017
Publicação
DJe 11/05/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.

1. O Tribunal de origem fundamentou com elementos concretos a majoração da pena-base, considerando a elevada quantidade e a nocividade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 195.006/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 29/4/2015).

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 591 comprimidos de ecstasy; 10 micropontos de LSD; 02 tijolos e 09 porções de maconha, pesando no total 1.239,71g (um quilo, duzentos e trinta e nove gramas e setenta e um centigramas); 10 tabletes de haxixe, com peso de 1,313kg (um quilo trezentos e treze gramas).