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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 79.796

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/04/2017
Publicação
DJe 08/05/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO MACONHA E PORÇÃO DE COCAÍNA, DENTRO DE EMBALAGENS MMS E KINDEROVO. NA CONTINUIDADE DAS BUSCAS, UMA PORÇÃO DE COCAÍNA, NA FORMA BRUTA (CRACK), OUTRA PORÇÃO DE COCAÍNA E UM TORRÃO DE MACONHA. NEGATIVA PARA RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA NA SENTENÇA COM AMPARO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. 1. Na decisão que decretou a preventiva, o Juízo fez menção, de forma genérica, de que o comércio de drogas é o grande causador de desgraça social, porém também especificou, de forma concreta, que pela diversidade de drogas apreendidas e pelo tempo por ele dedicado à traficância, possível apurar sua propensão a reiteração criminosa.

2. Estando a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado motivada em fundamentos concretos aos quais o Juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se idônea a justificativa trazida pelo Julgador de referir-se à decisão que decretou a preventiva. Ademais, tendo o recorrente permanecido preso durante a instrução criminal e presentes ainda os motivos para a constrição, como na hipótese dos autos, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Em ligação telefônica à comarca de Campos Novos/SC, nos autos do Processo n. 0001047-65.2016.8.24.0014, fui informado de que as contrarrazões de apelação foram apresentadas pelo Ministério Público no dia 25/11/2016, perdendo o objeto, portanto, o presente questionamento sobre excesso de prazo.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.