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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005576-24.2019.4.03.6103

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5005576-24.2019.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: I. EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 2) 01/06/1996 a 05/03/1997 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda. (sem PPP no processo administrativo); e 3) 01/06/1996 a 01/03/1999 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda, função: auxiliar de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 45); e com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período 6) 09/11/2017 a 02/04/2019 – empregador: Mantris – Gestão em Saúde Corporativa Ltda. (sem PPP no processo administrativo); II. JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar a especialidade do labor prestado nos períodos de 1) 01/06/2007 a 05/03/2008 – empregador: WES Ergonomia e Saúde Ocupacional; função: técnico de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 41); 4) 01/09/1999 a 01/10/2003 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda, função: auxiliar de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 49); 5) 22/02/2014 a 08/02/2015 – empregador: Consórcio UFN III/ UFN III; função: téc enfermagem trabalho (PPP ID 20073017, p. 47). Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se às Turmas Recursais. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005576-24.2019.4.03.6103 AUTOR: ELIAS JOSE SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT - SP397724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por ELIAS JOSÉ SOARES, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer o reconhecimento de atividade especial os períodos de 01/06/2007 a 05/03/2008, 01/06/1996 a 05/03/1997, 01/06/1996 a 01/03/1999, 01/09/1999 a 01/10/2003, 22/02/2014 a 08/02/2015 e 09/11/2017 a 02/04/2019, bem como a concessão de aposentadoria especial. Juntada cópia do processo administrativo (ID 20073017). Foi declinada a competência em favor do Juizado Especial Federal (ID 21372404). A parte autora juntou documentos (ID 84624375). O INSS apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a improcedência da demanda (ID 84624384). A parte autora apresentou réplica (ID 84624388), reiterando os termos da inicial e pedindo a realização de perícia técnica. O despacho de ID 84624389 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a juntada integral de cópias da ação 0004446-79.2014.4.01.3819, o que foi cumprido pela parte autora (ID 84628802 e seguintes). A decisão de ID 84628830 consignou que “a sentença proferida no feito nº 0004446-79.2014.4.01.3819 fez coisa julgada quanto aos períodos de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 01/03/1999”. Ademais, determinou a expedição de ofício à APS para que juntasse “aos autos cópia integral do processo administrativo do autor, NB 192.635.260-0, contendo a contagem elaborada na via administrativa, no qual constam detalhadamente os vínculos reconhecidos, em que foram apurados o total 20 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição, e andamentos subsequentes”, bem como concedeu prazo à parte autora para esclarecer se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição caso não cumpra os requisitos para a aposentadoria especial e se pretende “a inclusão na contagem de tempo a ser efetuada nestes autos dos períodos reconhecidos nos autos do processo nº 0004446-79.2014.4.01.3819, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Manhuaçu, caso haja reconhecimento de períodos na presente demanda”, e, ainda, para apresentar documentos que embasem seu pedido. Na petição de ID 84628836, o autor esclareceu que concorda com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição caso não cumpra os requisitos para a aposentadoria especial e requereu que, em eventual contagem a ser realizada nestes autos, sejam considerados os períodos reconhecidos nos autos da ação 0004446-79.2014.4.01.3819. Juntada aos autos cópia do processo administrativo (ID 84628838). O autor juntou documentos (ID 84628844 e ss.). O INSS se manifestou no ID 91521164. Determinado o sobrestamento do feito (ID 247648517), com fundamento em decisão proferida pelo STJ no Resp nº 1.596.203-PR, posteriormente levantado (ID 569436304). Os autos foram remetidos para a Rede 4.0 para julgamento (ID 584055848). É a síntese do necessário. Decido. II. Fundamentação II.1 Dos períodos controvertidos Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos: 1) 01/06/2007 a 05/03/2008 – empregador: WES Ergonomia e Saúde Ocupacional; função: técnico de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 41) 2) 01/06/1996 a 05/03/1997 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda. (sem PPP no processo administrativo) 3) 01/06/1996 a 01/03/1999 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda, função: auxiliar de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 45) 4) 01/09/1999 a 01/10/2003 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda, função: auxiliar de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 49) 5) 22/02/2014 a 08/02/2015 – empregador: Consórcio UFN III/ UFN III; função: téc enfermagem trabalho (PPP ID 20073017, p. 47) 6) 09/11/2017 a 02/04/2019 – empregador: Mantris – Gestão em Saúde Corporativa Ltda. (sem PPP no processo administrativo) II.2 Da coisa julgada Foi juntada aos autos cópias da ação 0004446-79.2014.4.01.3819, na qual foi proferida sentença do seguinte teor: “Diante de tais fundamentos, mantenho a decisão de fls. 132/136, julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, apenas para determinar ao INSS a averbação do período laborado em condição especial de 01.10.1987 a 05.03.1997; 01.03.2001 a 10.08.2001; 16.08.2002 a 15.01.2003; 02.05.2003 a 16.04.2004; 23.04.2004 a 07.03.2007 e de 07.03.2008 a 14.11.2008” (ID 84628826, p. 6). O recurso inominado interposto pelo INSS não foi provido. Conforme destacado na decisão de ID 84628830: “Neste ponto, cumpre mencionar que, apesar de haver concomitância com os intervalos requeridos de 01/06/1996 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 01/03/1999 e de 01/09/1999 a 01/10/2003, estes referem-se a empregadores diversos dos reconhecidos nos autos do processo supra mencionado, inexistindo coisa julgada com relação ao período de 01/09/1999 a 01/10/2003. No que se refere aos intervalos de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 01/03/1999, a sentença proferida naqueles autos analisou os formulários PPPs juntados (fls. 01/02 do evento nº 39), os quais são os mesmos juntados na presente demanda, tendo afastado o reconhecimento da especialidade por não observarem as formalidades devidas no que diz respeito às informações e assinaturas sobre os responsáveis pelos registros ambientais, tampouco sobre o representante legal da empresa que subscreveu os documentos. Assim, uma vez que já houve análise em Juízo no processo anteriormente proposto, a sentença proferida no feito nº 0004446-79.2014.4.01.3819 fez coisa julgada quanto aos períodos de 01/06/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 01/03/1999”. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508, do CPC/2015, impede que o autor volte ao Judiciário para postular, sobre os mesmos fatos e vínculos laborais, uma qualificação jurídica diversa daquela que foi examinada na demanda anterior. No caso, portanto, não é possível reabrir a discussão acerca da especialidade dos referidos períodos, uma vez que a matéria já foi submetida ao Poder Judiciário e decidida por decisão alcançada pela coisa julgada. Dessa forma, em relação aos períodos de 2) 01/06/1996 a 05/03/1997 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda. (sem PPP no processo administrativo); e 3) 01/06/1996 a 01/03/1999 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda, função: auxiliar de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 45), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. II.3 Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Da cópia do procedimento administrativo (ID 78103022), verifico que, quanto ao período de 6) 09/11/2017 a 02/04/2019 – empregador: Mantris – Gestão em Saúde Corporativa Ltda. (sem PPP no processo administrativo), no qual não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, a parte autora não apresentou, no processo administrativo, PPPs ou outros formulários previdenciários, ou mesmo quaisquer outros documentos aptos a demonstrar o caráter especial do labor. Dessa forma, vê-se que a presente ação se enquadra com perfeição na hipótese que o Superior Tribunal de Justiça teve em vista ao julgar o Tema 1.124: ausência de instrução do processo administrativo com documentação minimamente suficiente para sua efetiva análise, configurando indeferimento forçado, a ensejar, nos termos do item 1.3, a ausência de interesse de agir na via judicial, de modo que deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo. Ressalte-se que a parte autora está devidamente assistida por advogado que detêm conhecimento técnico para fazer valer seu direito de petição, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa. Assim, impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, dos pedidos de reconhecimento, como tempo especial, do período de de 6) 09/11/2017 a 02/04/2019 – empregador: Mantris – Gestão em Saúde Corporativa Ltda. (sem PPP no processo administrativo). II.4 Do mérito Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. Por sua vez, o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos artigos 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional. O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos artigos 62 a 68, e dispôs, no artigo 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”. Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a se dar em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28/04/1995. Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29/04/1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29/04/1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29/04/1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para a conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06/03/1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05/12/2003, a partir de 01/01/2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030. Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01/01/2004 também pode se dar por meio do PPP. Nesse sentido, os artigos 266, §3º, 267 e 268 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, recentemente substituída pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que manteve o sentido em seu artigo 272, I e II. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos. Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP. Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento. Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: “Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. § 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita: I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020; II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e III - para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação. § 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho. § 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos. Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste. Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê em seu artigo 281, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”. Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com relação a períodos trabalhados até a entrada em vigor da EC 103/2019. Em 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20/11/1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28/05/1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03. Mais recentemente, a EC 103/2019 confirmou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum da atividade realizada até a data da sua entrada em vigor, mas a vedou a partir de então, conforme expressamente previsto no §2º do seu artigo 25: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos Com a ressalva do período em que se concluiu pela extinção do feito sem resolução de mérito, pretende o autor o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: 1) 01/06/2007 a 05/03/2008 – empregador: WES Ergonomia e Saúde Ocupacional; função: técnico de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 41) 4) 01/09/1999 a 01/10/2003 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda, função: auxiliar de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 49) 5) 22/02/2014 a 08/02/2015 – empregador: Consórcio UFN III/ UFN III; função: téc enfermagem trabalho (PPP ID 20073017, p. 47) A exposição a agentes biológicos permite o reconhecimento da especialidade da atividade, para fins previdenciários, desde que tenha ocorrido de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, como é o caso das atividades descritas nos subitens referentes ao item 1.3.0 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e ao item 3.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Nos termos do subitem 3.0.1 do Anexo IV deste decreto, a especialidade decorrente do contato com agentes biológicos pode ser reconhecida por conta das seguintes circunstâncias: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.” No caso dos autos, os PPPs demonstram que a parte autora laborou como auxiliar ou técnica em enfermagem, conforme o caso, com exposição a agentes patogênicos, vírus, fungos e bactérias, desempenhando as seguintes atividades: 1) 01/06/2007 a 05/03/2008 – empregador: WES Ergonomia e Saúde Ocupacional; função: técnico de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 41): Realizar atendimentos dos funcionários para realização de exames e pequenos ferimentos, auxiliar médico e enfermeira no atendimento ambulatorial; 4) 01/09/1999 a 01/10/2003 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda, função: auxiliar de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 49): Fazia preparação de pacientes para ser examinados pelos médicos / auxiliava médicos sob sua coordenação no ferramental de pequenas cirurgias / fazia curativos e retiradas de talas de gesso e imobilizações não gessadas sob supervisão do médico. 5) 22/02/2014 a 08/02/2015 – empregador: Consórcio UFN III/ UFN III; função: téc enfermagem trabalho (PPP ID 20073017, p. 47): Desempenhavam atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios, atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetricia, saúde ocupacional e outras áreas, prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro, desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao cirurgião, organizam ambiente de trabalho, dão continuidade aos plantões. Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboram relatórios técnicos, comunicam-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde. Dessa forma, os períodos devem ser enquadrados como especiais. II.5) Da contagem do tempo especial Considerando os períodos ora reconhecidos, bem como os períodos reconhecidos na ação 0004446-79.2014.4.01.3819, e utilizando a Fábrica de Cálculos desenvolvida em parceria pelo GACO com a CEALC do TRF da 3ª Região (vide cálculos em anexo), constato que, na DER, a parte autora não atingiu os requisitos legais para a aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. III. Dispositivo Diante do exposto: I. EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 2) 01/06/1996 a 05/03/1997 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda. (sem PPP no processo administrativo); e 3) 01/06/1996 a 01/03/1999 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda, função: auxiliar de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 45); e com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período 6) 09/11/2017 a 02/04/2019 – empregador: Mantris – Gestão em Saúde Corporativa Ltda. (sem PPP no processo administrativo); II. JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar a especialidade do labor prestado nos períodos de 1) 01/06/2007 a 05/03/2008 – empregador: WES Ergonomia e Saúde Ocupacional; função: técnico de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 41); 4) 01/09/1999 a 01/10/2003 – empregador: Castro Cardoso & Oliveira S/C Ltda, função: auxiliar de enfermagem (PPP ID 20073017, p. 49); 5) 22/02/2014 a 08/02/2015 – empregador: Consórcio UFN III/ UFN III; função: téc enfermagem trabalho (PPP ID 20073017, p. 47). Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se às Turmas Recursais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 10 de agosto de 2026. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular