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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5299305-67.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5299305-67.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CONTESTAÇÃO PELA CURADORA ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO CONTESTATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de não conhecimento das segundas contestações apresentadas pelos agravados e o pedido de desentranhamento dessas peças e dos documentos que as instruem, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo dos réus supriu a citação e reabriu o prazo contestatório.

2. A preliminar de não conhecimento é afastada. A controvérsia apresenta urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ, pois as contestações intempestivas já orientam o saneamento e a instrução probatória, tornando ineficaz o controle diferido pela apelação.

3. A citação editalícia é válida e regular. Os agravantes esgotaram todas as diligências para localizar os réus ao longo de quase cinco anos, e a nova tentativa citatória determinada pelo juízo também resultou frustrada, confirmando o acerto do edital.

4. O art. 239, § 1º, do CPC exige citação nula ou ausente para que o comparecimento espontâneo reabra o prazo contestatório. Como a citação editalícia era válida e a fase postulatória já havia se encerrado com a contestação da curadora especial, não há citação a suprir.

5. A contestação é ato de apresentação única, regida pelo princípio da concentração da defesa. Com a contestação da curadora especial, operou-se a preclusão consumativa, e os réus que comparecem espontaneamente recebem o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.

6. Os autos demonstram que advogados vinculados à família dos agravados acompanhavam a tramitação do processo desde 2019, antes mesmo da citação por edital, o que corrobora a ocultação deliberada dos réus para evitar a citação e retardar o andamento da ação, tornando inadmissível a reabertura da fase postulatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

KETHLEEN DE LIMA JACINTO COLLEONI e MAX WILLIAM DE SOUZA SEVERO interpõem agravo de instrumento contra a decisão (processo 5000064-90.2019.8.21.0003/RS, evento 206, DESPADEC1) que, nos autos da ação indenizatória movida contra MARILUCIA VILANT LENTZ e MATHEUS LENTZ CUNHA, indeferiu o pedido de não conhecimento das segundas contestações apresentadas pelos agravados nos Eventos 161 e 162, bem como o pedido de desentranhamento dessas peças e dos documentos que as instruem.

Sustentam os agravantes que a decisão agravada violou os artigos 200, 223, 336, 342 e 346, parágrafo único, do CPC.

Alegam que os agravados foram válida e regularmente citados por edital, publicado em outubro de 2023, após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal ao longo de quase cinco anos, documentadas nos Eventos 16, 19, 32, 41, 42, 49, 57, 71, 72, 85, 97, 102, 103 e 110, inclusive mediante consulta a órgãos conveniados ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul (Evento 91).

Aduzem que a Defensoria Pública, nomeada curadora especial nos termos do art. 72, II, do CPC, apresentou tempestivamente a contestação em nome dos agravados em março de 2024, oportunidade em que exerceu plenamente a defesa, inclusive arguindo, em caráter preliminar, a nulidade da citação editalícia.

Referem que, após a réplica dos agravantes, sobreveio decisão que determinou nova diligência citatória no endereço indicado pela Defensoria, mais uma vez sem sucesso.

Apontam que, apesar disso, em fevereiro de 2025, os agravados compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram novas contestações, já encerrada a fase postulatória, operando-se a preclusão consumativa e temporal do direito de contestar em razão da prévia contestação da curadora especial.

Descrevem o contexto fático de que a família Lentz, à qual pertencem os agravados, seus advogados particulares e o cônjuge da agravada, acompanhou regularmente a tramitação da ação, conforme a lista de usuários com vista ao processo juntada no Evento 171, tendo os agravados se ocultado deliberadamente da citação ao longo de quase seis anos, sabendo precisamente onde as tentativas seriam realizadas.

Invocam o Tema 988 do STJ para sustentar o cabimento imediato do recurso, argumentando que o controle diferido pela apelação seria ineficiente, pois as alegações introduzidas pelas novas contestações já estão moldando o saneamento e a instrução probatória do feito.

Requerem a antecipação da tutela recursal, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo pelo colegiado. Ao final, postulam o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.

Deferido o efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Nas contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), os agravados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, sustentando a inexistência de urgência qualificada apta a atrair a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, ao argumento de que eventual vício poderia ser corrigido em sede de apelação. Subsidiariamente, no mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso.