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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 384.655

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/04/2017
Publicação
DJe 17/04/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto embora a empreitada criminosa tenha envolvido substância de alto potencial lesivo - crack -, a quantidade apreendida não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

3. Habeas corpus concedido a fim de fixar a pena-base do paciente no mínimo legal, reduzindo sua reprimenda final para 5 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão e 571 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, em razão da reincidência do paciente".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 4,04 g de crack.