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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004570-51.2025.4.03.6109

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5004570-51.2025.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com tais considerações: 01) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao INSS (CPC, art. 485, VI). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 411066172). 02) DETERMINO, por conseguinte, a REMESSA dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba/SP, para o regular prosseguimento. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias, inclusive a baixa na distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004570-51.2025.4.03.6109 AUTOR: MARIA CARVALHO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO ANTONIO COUTO - SP31303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CREDFACIL EMPRESTIMOS E FINANCIAMENTOS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355.052 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA CARVALHO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de diversas instituições financeiras. A autora alega que foi vítima de fraude na contratação de múltiplos empréstimos consignados, cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário sem o correspondente crédito dos valores em sua conta. A tutela de urgência foi indeferida (ID 411066172) e, em grau de recurso, a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 576987560). Em sua contestação (ID 429108241), o INSS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua função se limita a operacionalizar os descontos autorizados, não possuindo responsabilidade sobre a relação contratual firmada entre a beneficiária e as instituições financeiras. As demais rés apresentaram defesas. Autora manifestou-se em réplica (ID 519810306). É o relatório. É caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS. A controvérsia refere-se à validade de contratos de empréstimo consignado e à eventual responsabilidade por falha na prestação de serviços bancários. A atuação da autarquia previdenciária, nesses casos, é de mera intermediadora dos descontos, realizando a retenção dos valores informados pelas instituições financeiras e repassando-os a estas, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003. A relação jurídica material (contrato de mútuo) é estabelecida exclusivamente entre o consumidor e a instituição financeira, de modo que o INSS não possui responsabilidade por eventuais fraudes, salvo se comprovada negligência grave em seu dever de fiscalização, o que não se evidencia neste caso. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 183, consolidou o entendimento de que a responsabilidade da autarquia, quando existente, é meramente subsidiária. Assim, a responsabilidade primária pela verificação da autenticidade dos contratos e pela regularidade das operações é das instituições financeiras que concedem o crédito. Diante disso, uma vez excluído o INSS do polo passivo da demanda, cessa a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista não haver qualquer violação a interesse ou bem federal (CF, art. 109, I). Com efeito, a competência deste juízo se firmava exclusivamente pela presença da autarquia federal na lide. Remanescendo no polo passivo apenas a autora, pessoa física, e as instituições financeiras, pessoas jurídicas de direito privado, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Estadual. Nesse sentido, destaco o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." (Súmula 150 do STJ). DISPOSITIVO Com tais considerações: 01) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao INSS (CPC, art. 485, VI). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 411066172). 02) DETERMINO, por conseguinte, a REMESSA dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba/SP, para o regular prosseguimento. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias, inclusive a baixa na distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Piracicaba, 13 de julho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto