Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002859-41.2022.4.03.6133 AUTOR: ELIZABETE DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIZABETE DE SOUZA GONCALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à condenação do réu ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), além de indenização por danos morais. Alegou a parte autora, em suma, que: a) em 01/08/2022 (DER), protocolou junto ao INSS requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.872.369-6), indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC 103/2019; b) o INSS deixou de reconhecer como especiais os períodos de 25/07/1988 a 16/09/1988 (Confecções Larapinta Ltda., função costureira, exposição a ruído) e de 30/10/1989 a 14/10/1991 (Companhia Suzano de Papel e Celulose, função auxiliar de produção, exposição a ruído de 90 dB(A), conforme PPP — (ID 270127050)); c) o INSS também não reconheceu integralmente os períodos comuns de 01/07/1988 a 24/07/1988 (Confec Larapintal Ltda.) e de 16/09/2021 a 01/08/2022 (Metta Facilities Ltda.); d) com o reconhecimento dos períodos especiais e a conversão pelo fator 1,20 (mulher), além do cômputo integral dos períodos comuns, a autora teria 32 anos e 12 dias de tempo de contribuição na DER, suficientes para a regra de transição do pedágio de 50%; e) requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER; f) pleiteia também indenização por danos morais no valor de R$ 55.000,00 em razão do indeferimento tido por ilícito. Juntou documentos, entre os quais: PPP da SPAL (ID 270127049), PPP da Companhia Suzano de Papel e Celulose (data de emissão: 04/04/2019) (ID 270127050), extratos do FGTS (ID 270127046) e protocolo do requerimento administrativo (ID 270127601). Proferida decisão (ID 271519868), foi retificado de ofício o valor da causa para R$ 38.795,08, reduzindo de ofício o valor pleiteado à título de danos morais, e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ante a incompetência absoluta daquele Juízo. Redistribuído o feito à 2ª Vara do JEF de Mogi das Cruzes (ID 288833328), foi determinada a apresentação de planilha de cálculos para aferição da competência do Juizado, o que foi cumprido pela autora (ID 294223925 e 294223930). Determinada a emenda da inicial (ID 306689562), com indicação dos períodos não reconhecidos, motivos e agentes nocivos. A autora apresenta emenda à inicial (ID 309455844), informando especificamente os vínculos e períodos controversos, com atividade desenvolvida e agente nocivo: (i) 25/07/1988 a 16/09/1988 — Confecções Larapinta — costureira — ruído; (ii) 30/10/1989 a 14/10/1991 — Companhia Suzano — auxiliar de produção — ruído de 90 dB(A); (iii) 01/07/1988 a 24/07/1988 — Confec Larapintal — não reconhecido por suposta concomitância; (iv) 16/09/2021 a 01/08/2022 — Metta Facilities — INSS reconheceu apenas 9 meses e 1 dia. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 429783959), juntando, ainda, relatório de litispendência (ID 429783960) e extrato do dossiê previdenciário (ID 429783961). Em síntese, o INSS pugnou pela improcedência, arguindo: (a) preliminar de ausência de renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF; (b) que o PPP apresentado para o período na Suzano contém vícios (uso da metodologia NHO-01 em período anterior à sua publicação; ausência de responsável técnico para os registros ambientais; EPI eficaz indicado); (c) que as atividades de costureira e auxiliar de produção não se enquadram por categoria profissional para fins de especialidade nos decretos regulamentadores; (d) que o dano moral é improcedente; (e) que, se reconhecido tempo especial após 13/11/2019, vedada sua conversão em comum (art. 25, §2º, EC 103/2019); (f) em relação ao período na Metta Facilities (16/09/2021 a 01/08/2022), alegou que já foi reconhecido e computado administrativamente. A autora apresentou réplica (ID 479159751). Proferido despacho (ID 584293935) determinando a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Intimadas, as partes não se manifestaram quanto à discordância da remessa, operando-se a preclusão. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 — QUESTÕES PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES DE ORDEM a) Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos (ID 270127039), nos termos do art. 99, §3º, do CPC. b) Prescrição quinquenal: Acolho a prefacial de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda (02/12/2022), fixando-se como marco inicial o dia 02/12/2017. c) Ausência de interesse de agir quanto ao período na Metta Facilities Ltda.: O INSS sustentou em sua contestação (ID 429783959) que o período de 16/09/2021 a 01/08/2022 (Metta Facilities Ltda.) já foi reconhecido e computado administrativamente, suscitando ausência de interesse de agir. Com efeito, confirmando a alegação do réu, o extrato do CNIS trazido ao ID 593115702 comprova que o vínculo de 16/09/2021 a 01/08/2022 (Metta Facilities Ltda.) foi efetivamente reconhecido e computado administrativamente pelo INSS (seq.18 CNIS – 16/09/2021 a 01/122022). O extrato previdenciário juntado aos autos (ID 579386289) igualmente registra o vínculo com remunerações mensais no período. Assim, resta configurada a ausência de interesse de agir quanto a esse período específico, uma vez que o direito pleiteado já foi reconhecido administrativamente, não havendo resistência ou lesão a tutelar judicialmente. d) Pedido de produção de provas: A parte autora requereu a realização de perícia técnica para comprovar a atividade especial. Contudo, os autos estão conclusos para julgamento no âmbito da Rede de Apoio 4.0 (ID 584293935), regime no qual o processo é julgado no estado em que se encontra, sem instrução adicional. As partes foram cientificadas da remessa e não se opuseram no prazo de 48 horas. Ademais, constam dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Companhia Suzano de Papel e Celulose (ID 270127050), que contém as informações necessárias à análise da especialidade do período em questão, tornando desnecessária a prova pericial para esse período, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e da jurisprudência do TRF3. Quanto ao período na Confecções Larapinta Ltda., não há PPP ou laudo técnico juntados, e o processo será julgado com base nos documentos disponíveis. Além disso, esta demanda merece uma particular atenção, pois se trata de processo que tramita perante a Rede de Apoio ao Núcleo 4.0. De acordo com os provimentos sobre o tema, os processos encaminhados à Rede 4.0 se encontram em fase de conclusão para sentença, ou seja, conclusos, sem necessidade de produção de quaisquer outras provas, até porque o Juízo destinatário sequer detém competência para a sua realização. Em razão disso, intimada da inclusão do feito nesse regime excepcional de colaboração judiciária, a parte, ao aquiescer à remessa dos autos a Juízo diverso do da distribuição, abre mão, expressa ou tacitamente, da instrução processual, o que é condição ínsita e inerente à remessa do feito ao ambiente virtual. Nesse sentido, o seguinte excerto da decisão de id. 584293935: “Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão.” Intimadas sobre o referido decisum, as partes nada disseram, observando o decurso de prazo firmado pelo sistema PJe para 29/05/2026. Assim, o feito deve ser julgado conforme o estado do processo (art. 355, I do CPC). Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial. e) Pedido de dano moral: O indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, ainda que posterior análise judicial revele a procedência do pedido, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral indenizável. O INSS agiu no exercício regular do seu poder de revisão administrativa, e não há nos autos prova de conduta abusiva, negligência grave ou dolo que causasse abalo psicológico além dos dissabores ordinários decorrentes de litígios previdenciários. A orientação jurisprudencial majoritária dos Tribunais Regionais Federais e do STJ é firme no sentido de que o mero indeferimento ou o equívoco administrativo não gera, por si só, dano moral. E M E N T A PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAO DE BENEFCIOS. PEDIDO DE DECLARAO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS, RESTITUIO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAO POR DANOS MORAIS. SENTENA DE PARCIAL PROCEDNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. DEMONSTRADA A BOA F OBJETIVA NO RECEBIMENTO SIMULTNEO DOS BENEFCIOS. HIPTESE EM QUE SE AFASTA A NECESSIDADE DE RESTITUIO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 979/STJ. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0010581-87.2021.4.03.6315 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, TRF3 - 9 Turma Recursal da Seo Judiciria de So Paulo, DJEN DATA: 04/04/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. II.2 — MÉRITO a) Da aposentadoria por tempo de contribuição — Regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019): A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 17 da referida Emenda prevê que o segurado que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), tiver cumprido o período de carência e tiver tempo de contribuição de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) poderá se aposentar quando atingir o tempo correspondente a 30% (mulher) ou 50% (homem) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltava para completar 30 ou 35 anos de contribuição, acrescido de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de contribuição — o denominado "pedágio de 50%". O benefício é calculado com aplicação do fator previdenciário. No caso, conforme os documentos carreados aos autos ((ID 270127037); (ID 270127605)), na data de vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), a autora contava com aproximadamente 30 anos e 9 dias de tempo de contribuição. O tempo necessário para se aposentar pela regra anterior era de 30 anos (mulher). Portanto, na data da EC 103/2019, a autora já havia superado o requisito de 30 anos de contribuição exigido para se enquadrar na regra do art. 17, razão pela qual o pedágio de 50% é zero (ou seja, não há falta de tempo a completar após 13/11/2019 para fins de pedágio). Consequentemente, para se aposentar pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a autora precisa apenas demonstrar que, na DER (01/08/2022), havia cumprido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição (mulher), aliado à carência de 180 contribuições mensais — o que equivale a possuir, na DER, pelo menos 30 anos de tempo de contribuição. b) Da atividade especial — Evolução normativa e critérios de análise: A legislação previdenciária relativa ao tempo especial evoluiu da seguinte forma: Até 28/04/1995: Era possível o reconhecimento da atividade especial por simples enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sem necessidade de comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos. A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95): O reconhecimento da especialidade passou a exigir comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante formulário específico (SB-40 / DSS-8030), sendo exigido laudo técnico apenas para ruído. A partir de 10/12/1997 (Lei nº 9.528/97, conversão da MP 1.523/96): Passou-se a exigir laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para qualquer agente nocivo. A partir de 01/01/2004: Institui-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário DIRBEN-8030. Quanto ao ruído, os limites de tolerância variaram conforme o período: até 05/03/1997, o limite era de 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite passou a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97); a partir de 19/11/2003, o limite é de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/03). c) Análise dos períodos pleiteados como especiais: Quadro de Agentes Agressivos, Períodos e PPPs: Empresa/Empregador Cargo/Função Período Agente Nocivo Alegado ID do PPP/Prova Nível de Ruído Enquadramento Confecções Larapinta Ltda. Costureira 25/07/1988 a 16/09/1988 Ruído CTPS (não há PPP específico para este período) Não informado no PPP costureira não está prevista expressamente nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para enquadramento por categoria profissional; NÃO RECONHECIDO SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A Ajudante de engarrafamento 18/10/1988 a 23/10/1989 Não pleiteado na inicial (já reconhecido pelo INSS) PPP (ID 270127049) Registros ambientais do período 01/11/1995 a 01/11/1996 (em substituição ao período trabalhado) Informado reconhecido administrativo (270127605 - Pág. 3) RECONHECIDO Companhia Suzano de Papel e Celulose Auxiliar de Produção 30/10/1989 a 14/10/1991 Ruído PPP (ID 270127050) (PPP emitido em 04/04/2019) 90 dB(A) — período 30/10/1989 a 14/10/1991; medições conforme laudo pericial 1978 (02/07/1990 a 31/12/1991) RECONHECIDO c.1) Período de 25/07/1988 a 16/09/1988 — Confecções Larapinta Ltda. — Costureira: A autora pleiteia o reconhecimento desse período como especial, alegando exposição a ruído e invocando os Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nº 83.080/79 (código 1.1.5), pela via do enquadramento por categoria profissional. O período é anterior a 28/04/1995, o que, em princípio, admite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. A atividade de costureira em uma confecção (Confecções Larapinta Ltda.) não se enquadra, de forma expressa e direta, nos referidos códigos, não encontrando previsão, portanto, para enquadramento por categoria profissional pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Ademais, não há nos autos PPP, LTCAT, SB-40 ou qualquer formulário referente a esse período que comprove a exposição a ruído ou a qualquer outro agente nocivo de forma individualizada. A ausência de qualquer documentação técnica ou de enquadramento seguro por categoria profissional impede o reconhecimento judicial da especialidade desse período. Nesse contexto, e considerando que o ônus da prova é da parte autora (art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91; art. 373, I, do CPC), não reconheço a especialidade do período de 25/07/1988 a 16/09/1988. c.2) Período de 18/10/1988 a 23/10/1989 — SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A — Ajudante de Engarrafamento: Da questão probatória prévia — verificação do reconhecimento administrativo: A petição inicial (ID 270127033) afirma que o INSS teria reconhecido administrativamente o período de 18/10/1988 a 23/10/1989 (SPAL) como especial. Contudo, ao examinar os documentos administrativos carreados aos autos — especialmente o extrato do CNIS (ID 276437734 e 579386289) e a comunicação de indeferimento (ID 270127605) —, não se localiza decisão administrativa taxativa e expressa reconhecendo a especialidade desse período. O que há é a inclusão do período, com fator de conversão 1,20, nos cálculos realizados pela própria parte autora no requerimento administrativo. O motivo do indeferimento pelo INSS foi a ausência dos requisitos das regras de transição da EC 103/2019, não a negativa específica da especialidade do período SPAL. Diante disso, analisa-se o mérito do reconhecimento da especialidade do período. Para o período de 18/10/1988 a 23/10/1989, a parte autora juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (ID 270127049). O referido documento descreve as atividades exercidas pela trabalhadora como "ajudante de engarrafamento" nos seguintes termos: preparar máquinas e local de trabalho para empacotar e envasar; embalar produtos e acessórios; enfardar produtos; realizar pequenos reparos em máquinas. O PPP declara expressamente que os registros ambientais do período efetivamente trabalhado (1988-1989) não são existentes, tendo sido utilizados, em substituição, registros ambientais do período 01/11/1995 a 01/11/1996, com a afirmação da empresa de equivalência das condições de trabalho. Quanto ao marco temporal e ao enquadramento por categoria profissional: O período em análise é integralmente anterior a 28/04/1995 — data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial. Para o período anterior a essa data, a jurisprudência consolidada admite o enquadramento da atividade como especial pela simples demonstração de que a função exercida estava prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente de laudo técnico ou de medições ambientais contemporâneas. A função de ajudante de engarrafamento em indústria de bebidas não se enquadra de forma expressa e automática como categoria profissional com especialidade presumida nos quadros anexos dos referidos decretos. Porém, as atividades efetivamente descritas no PPP — operação de máquinas de envase, embalagem e fardo em linha industrial — são compatíveis com o ambiente de produção industrial de bebidas, setor reconhecidamente sujeito a exposição a ruído acima dos limites toleráveis decorrente do funcionamento de transportadoras, máquinas de envase e compressores. Quanto à ausência de medições contemporâneas: A ausência de registros ambientais do período trabalhado (1988-1989), reconhecida pelo próprio PPP, não é obstáculo intransponível para o período anterior a 28/04/1995. Nesse período, a comprovação do exercício da atividade e do enquadramento por categoria profissional era suficiente — não se exigia laudo técnico ambiental. A utilização de registros posteriores (1995-1996) como base de referência é admissível pela jurisprudência apenas como elemento indicativo, mas, para períodos anteriores à Lei 9.032/95, o foco da análise recai sobre o tipo de atividade exercida e sua compatibilidade com as categorias previstas nos decretos. Quanto ao EPI: O PPP ( id 270127049) indica a adoção de medidas de EPI pela empresa. Contudo, para o agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade do tempo laborado, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335 e ratificada pelo Tema 1090 do STJ. Conclusão sobre o período SPAL: Considerando que: (i) o período é integralmente anterior a 28/04/1995, permitindo enquadramento por categoria profissional sem necessidade de laudo técnico contemporâneo; (ii) as atividades descritas no PPP — operação de linha de envase industrial — são compatíveis com funções exercidas em ambiente industrial sujeito a agentes nocivos; (iii) o vínculo empregatício está regularmente registrado no CNIS (Seq. 4 — (ID 276437734)); e (iv) a ausência de registros ambientais do período não é obstáculo para reconhecimento em período anterior à Lei 9.032/95, reconhece-se a especialidade do período de 18/10/1988 a 23/10/1989. c.3) Período de 30/10/1989 a 14/10/1991 — Companhia Suzano de Papel e Celulose — Auxiliar de Produção: Para esse período, a autora juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela Suzano Papel e Celulose S.A. em 04/04/2019 (ID 270127050). Sobre a validade do PPP: O INSS questiona a validade do PPP por dois fundamentos principais: (i) uso da metodologia NHO-01, publicada apenas em 2001, para lastrear um período de 1989 a 1991; e (ii) indicação de EPI eficaz. Quanto ao primeiro argumento, é certo que o PPP foi emitido em 04/04/2019 — muito após o período de exposição — e que a metodologia NHO-01 não existia em 1989/1991. Entretanto, o próprio PPP esclarece que as medições de ruído para o período de 02/07/1990 a 31/12/1991 foram realizadas com base no Laudo Pericial 1978, deferido pelo juiz Geraldo de Lima Marcondes, e que a análise seguiu as metodologias da NR-15 (Portaria 3.214/78). O PPP apenas referencia a NHO-01 como metodologia de amostragem atualizada, mas as medições efetivas do período 1990-1991 foram realizadas conforme o Laudo Pericial 1978. Ademais, o próprio PPP declara expressamente que "não houve mudança de layout, maquinário ou processo de trabalho desde a admissão até a data de medição do laudo", o que confere representatividade das medições ao período de trabalho. Nesse ponto, observa-se que o PPP atende ao requisito de indicação de responsável técnico para os registros ambientais: o Engenheiro Rinaldo Rondino (registro conselho 1232/D; NIT: 10935670030) é indicado como responsável pelos registros ambientais no campo 16, para o período de 14/08/1978 a 30/04/1993 — período que abrange integralmente o vínculo de 30/10/1989 a 14/10/1991. Assim, não há a "dúvida objetiva" que, segundo o Tema 208 da TNU e o REsp 2157525/STJ, exigiria a apresentação de LTCAT adicional. O PPP está instruído com as informações de responsável técnico e laudo de base (Laudo Pericial 1978), sendo suficiente para a comprovação da especialidade, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. Quanto à eficácia do EPI (protetor auricular CA 05674), o próprio PPP informa que se tratava de protetor auricular descartável, sem controle formal de entrega individual — mantidos à disposição nas áreas de trabalho, com "fiscalização quanto ao uso". A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335 e ratificada pelo Tema 1090/STJ é no sentido de que, em matéria de ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. O ruído, por suas características físicas (lesão cumulativa e permanente ao aparelho auditivo), é reconhecidamente o único agente para o qual o EPI não é considerado eficaz na neutralização da nocividade para fins previdenciários. Também não há, na legislação vigente, exigência expressa de que o signatário do PPP seja representante legal constante do contrato social ou com poderes específicos outorgados por instrumento de procuração, sendo suficiente que se trate de preposto, responsável técnico, ou empregado da empresa com atribuição administrativa para o preenchimento e assinatura do documento, o que se presume válido até prova em contrário. Ademais, a jurisprudência tem afastado a nulidade do PPP por ausência de prova dos poderes de representação do signatário, quando inexistentes outros indícios de irregularidade no documento. Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. I – Hipótese em que descabida a submissão da sentença ao reexame necessário. II – Desnecessidade de que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou, visto inexistir qualquer exigência normativa nesse sentido, cabendo ao INSS demonstrar eventual vício na representação, ônus do qual não se desincumbiu. Precedente deste Tribunal. III - Indicação da técnica utilizada para aferição de ruído no PPP suficientemente clara para indicar que a mensuração seguiu as normas vigentes à época do período analisado. IV – Aferição de ruído por meio de dosimetria que não invalida as informações trazidas no PPP ou LTCAT, tampouco impede o reconhecimento da especialidade do período analisado, vez que reflete a exposição do segurado ao agente nocivo durante toda sua jornada de trabalho, sendo, inclusive, admitida e equiparada à indicação de nível de ruído em NEN pelo próprio Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com relação dada pela Res. nº 33/CRPS. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.” (TRF-3 - ApCiv: 50029386920214036128, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023, grifos acrescidos) Sendo deste modo, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o formulário PPP apresentado pela parte autora constitui documento hábil para comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo dispensada, para esse fim, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), considerando que o documento apresentado contém informações suficientes para demonstrar o enquadramento legal da atividade como especial. Dessa forma, tendo em vista que: A) O nível de ruído registrado no PPP é de 90 dB(A); B) O período de trabalho (30/10/1989 a 14/10/1991) é anterior a 05/03/1997, quando o limite de tolerância para o agente ruído era de 80 dB(A) (conforme o Decreto nº 53.831/64, código 1.0.0); C) O nível de 90 dB(A) supera amplamente o limite de 80 dB(A) vigente à época; D) O PPP é documento idôneo, instruído com responsável técnico (Eng. Rinaldo Rondino) e laudo de base (Laudo Pericial 1978); E) A eficácia do EPI não afasta a especialidade do ruído (ARE 664.335/STF); F) A autora exercia a função de Auxiliar de Produção no setor de Acabamento de forma habitual e permanente, conforme declarado expressamente no PPP, reconheço a especialidade do período de 30/10/1989 a 14/10/1991, com exposição ao agente nocivo ruído (90 dB(A)), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época. c.4) Conversão do tempo especial em tempo comum: O período especial reconhecido — de 30/10/1989 a 14/10/1991 — é anterior a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019. Portanto, é aplicável a conversão em tempo comum, nos termos do art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/1999 (com a redação anterior à EC 103/2019), com o fator de conversão de 1,20 (mulher — aposentadoria por tempo de contribuição, tempo especial de 25 anos). d) Dos períodos comuns pleiteados pela autora d.1) Período de 01/07/1988 a 24/07/1988 — Confec Larapintal Ltda. — concomitância alegada: A autora postulou o reconhecimento do período de 01/07/1988 a 24/07/1988 (24 dias) trabalhado na Confec Larapintal Ltda., alegando que o INSS recusou o cômputo sob o fundamento de que esse vínculo seria concomitante com outro já reconhecido (ID 270127033 e ID 309455844). Com efeito, analisando o extrato do FGTS juntado aos autos (ID 270127046), verifica-se que consta conta vinculada à CONFEC LARAPINTA LTDA, com data de admissão e data de opção registradas em 01/07/1988 e data de saída em 01/09/1988 — período que abrange, portanto, os 24 dias em questão. O extrato de FGTS registra depósitos a partir do início do vínculo, com código de movimentação de saída em 16/09/1988. Por outro lado, o extrato do CNIS (ID 270127044 e ID 276437734) não registra vínculo específico para o período de 01/07/1988 a 24/07/1988 com a Confec Larapintal (CNPJ: 58.966.748/0001-23). Da mesma forma sua CTPS trazida aos autos. O que o CNIS registra é o vínculo com a CONFECCOES LARAPINTA LTDA pelo período de 25/07/1988 a 16/09/1988 — que coincide com o período em que a autora também pleiteia reconhecimento como tempo especial (costureira). Dessa forma, o INSS não reconheceu os 24 dias anteriores (01/07/1988 a 24/07/1988) por entender que se configuraria concomitância com o vínculo registrado a partir de 25/07/1988 na mesma empresa. Entretanto, conforme se extrai do relatório de tempo de contribuição da própria autora (ID 270127037), o período de 01/07/1988 a 24/07/1988 é tratado como vínculo na "CONFEC LARAPINTAL LTDA" (com grafia ligeiramente diversa), de forma separada do vínculo "CONFECCOES LARAPINTA LTDA" (25/07/1988 a 16/09/1988), indicando que, na realidade, trata-se do mesmo contrato de trabalho, registrado com data de início em 01/07/1988, sendo que consta do CNIS anotação apenas da parte posterior (a partir de 25/07/1988). O extrato do FGTS (ID 270127046) confirma que a data de opção e admissão do vínculo com a Confec Larapinta é 25/07/1988 (id 270127046 - Pág. 3), o que corrobora que o INSS reconheceu a concomitância com o próprio vínculo que estava sendo registrado a partir dessa data. A autora alega que o contrato de trabalho teve início em 01/07/1988, conforme sua petição inicial (ID 270127033). Todavia, verifica-se prova documental trazida aos autos que: (i) o extrato do FGTS (id 270127046 - Pág. 3 ) indica data de opção em 25/07/1988 (não 01/07/1988); (ii) o CNIS registra o vínculo com a Confeccoes Larapinta a partir de 25/07/1988; (iii) não há nos autos documentação hábil a comprovar que o contrato de trabalho teve início em 01/07/1988 (a CTPS não tem sua leitura integral disponível nos resumos dos documentos processados); e (iv) o extrato analítico do FGTS (ID 270127046) registra 01/07/1988 como data de admissão em uma linha diversa de conta zerada da Confec Larapinta (com saída em 01/09/1988), o que poderia indicar um contrato anterior ou registro de início diferente. Desta forma, considerando que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC), no âmbito da Rede de Apoio 4.0, sem produção de prova adicional, não há prova documental suficientemente clara e incontroversa nos autos para afastar a presunção de que a data de início do vínculo computável é 25/07/1988 (conforme registrado no CNIS e no próprio extrato de FGTS como data de opção). A mera afirmação da autora de que laborou desde 01/07/1988, sem suporte documental inequívoco nos autos, não é suficiente para superar o registro do CNIS, que tem presunção de veracidade (art. 19 do Decreto 3.048/99). Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/07/1988 a 24/07/1988, por ausência de prova documental capaz de infirmar os registros do CNIS. d.2) Período de 16/09/2021 a 01/08/2022 — Metta Facilities Ltda. — extensão do cômputo: A autora pleiteou o reconhecimento integral do período de 16/09/2021 a 01/08/2022 (10 meses e 16 dias) na Metta Facilities Ltda., alegando que o INSS reconheceu apenas 9 meses e 1 dia (ID 270127033 e ID 309455844). Fundamentou o pedido na CTPS (sem data de saída, pois ainda trabalhava na empresa na DER), extrato analítico do FGTS e no CNIS. O INSS, em sua contestação (ID 429783959), alegou que o período já foi reconhecido e computado administrativamente, suscitando ausência de interesse de agir. O CNIS atualizado (ID 579386289) registra o vínculo com a Metta Facilities Ltda. com data de início em 16/09/2021 e data de término em 01/12/2022 (Seq. 18), com remunerações registradas de 09/2021 a 12/2022, o que indica que o vínculo se estendeu além da DER (01/08/2022). Para fins de cômputo do tempo de contribuição até a DER (01/08/2022), o período computável é de 16/09/2021 a 01/08/2022, totalizando 10 meses e 16 dias. Observa-se que o CNIS registra competências com remuneração de 09/2021 a 07/2022 (sem indicador de exclusão para as competências dentro desse período, salvo 09/2021 com remuneração abaixo do mínimo — indicador PSC-MEN-SM-EC103 —, bem como 05/2022 com remuneração abaixo do mínimo e 12/2022 com valor ínfimo). Quanto às competências com indicador PSC-MEN-SM-EC103 (remuneração abaixo do salário mínimo: 09/2021 — R$ 626,54; 05/2022 — R$ 1.015,40), a EC 103/2019 e o art. 195, §14, da CF/1988 permitem a complementação, utilização ou agrupamento dessas competências para fins de cômputo. A questão do cômputo exato dessas competências deve ser resolvida pelo INSS na liquidação/implantação do benefício, verificando as regras aplicáveis. Todavia, considerando que: (i) o próprio INSS reconheceu administrativamente parte do período (9 meses e 1 dia); (ii) o CNIS confirma remunerações registradas de 10/2021 a 07/2022 com valores iguais ou superiores ao salário mínimo nas competências de 10/2021 a 04/2022 e 06/2022 a 07/2022; e (iii) a CTPS não contém data de saída porque a autora ainda laborava na empresa na DER (01/08/2022), o que é coerente com o extrato FGTS que registra depósitos até 08/2022 (ID 270127046) — reconheço que o período de 16/09/2021 a 01/08/2022 na Metta Facilities Ltda. deve ser integralmente computado, com as competências que atendam ao requisito de valor mínimo ou que sejam objeto de complementação/agrupamento conforme a EC 103/2019, cabendo ao INSS apurar o tempo exato na fase de liquidação. O período mínimo incontroverso é de 9 meses e 1 dia (já reconhecido administrativamente); o período integral reclamado é de 10 meses e 16 dias, cuja diferença corresponde às competências finais do vínculo (julho/2022 integralmente, e parte de setembro/2021 e outras competências a serem verificadas). e) Verificação do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (01/08/2022): Considerando o tempo reconhecido neste julgado, como especial e comum, temos que a autora, na data da DER, em 01/08/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pois não cumpriu os requisitos para concessão em nenhuma das modalidades previstas. f) Da reafirmação da DER (pedido subsidiário): Verificado que o segurado não preenchia os requisitos na DER original mas os passou a preencher posteriormente, é cabível a fixação da DIB na data em que efetivamente passaram a ser atendidos os pressupostos legais. O instituto da reafirmação da DER visa evitar que o segurado, cujo requerimento administrativo foi indeferido, seja prejudicado pelo transcurso do tempo entre o pedido inicial e a data em que teria reunido as condições para o benefício. Assim, mesmo que os requisitos não estivessem preenchidos na data do requerimento original (DER: 01/08/2022), o benefício poderia ser concedido a partir da data em que passaram a ser atendidos, sem necessidade de novo requerimento administrativo. No entanto, a reafirmação da DER não altera a conclusão deste julgado. Conforme apurado na Fábrica de Cálculos do TRF3 (anexo a presente), mesmo considerando todos os períodos reconhecidos nesta sentença — o período especial da SPAL (18/10/1988 a 23/10/1989, com conversão pelo fator 1,20), o período especial da Companhia Suzano de Papel e Celulose (30/10/1989 a 14/10/1991, com conversão pelo fator 1,20) e o período comum da Metta Facilities Ltda. (com o cômputo integral reconhecido judicialmente) — o tempo de contribuição total não alcança os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das modalidades previstas, tanto na DER (01/08/2022) quanto nas datas subsequentes analisadas no Demonstrativo DER e no Demonstrativo Atual (data-base 10/07/2026) gerados pela Fábrica de Cálculos do TRF3 e ora anexados. Portanto, mesmo com a reafirmação da DER para a data mais atual disponível nos cálculos (10/07/2026), a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das modalidades de transição da EC 103/2019, razão pela qual o pedido subsidiário de reafirmação da DER igualmente não pode ser acolhido para fins de concessão do benefício. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é, portanto, improcedente, tanto na DER original quanto em qualquer data posterior analisada. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o caráter especial dos seguintes períodos, determinando sua averbação junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pelo INSS: 18/10/1988 a 23/10/1989 — SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A — e 30/10/1989 a 14/10/1991 — Companhia Suzano de Papel e Celulose —; b) RECONHECER o cômputo integral do vínculo de 16/09/2021 a 01/08/2022 (Metta Facilities Ltda.) para fins de tempo de contribuição, com as competências que atendam ao requisito de valor mínimo ou que sejam objeto de complementação/agrupamento conforme a EC 103/2019, determinando ao INSS que averbe o período integral no CNIS da autora, cabendo à autarquia apurar o tempo exato na fase de liquidação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.872.369-6); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/07/1988 a 16/09/1988 (Confecções Larapinta Ltda. — costureira), bem como o período comum de 01/07/1988 a 24/07/1988 (Confec Larapintal Ltda.); f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pois o indeferimento administrativo do benefício não configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil, na forma da fundamentação supra. Por se tratar de processo que tramita perante o Juizado Especial Federal, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso, quando a sucumbência deverá ser analisada pelo órgão competente. Custas na forma da lei, isentas para a parte autora em face da gratuidade deferida, e não devidas pelo INSS, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal