Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n. 104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios.
3. Para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, no qual o próprio Magistrado destacou a quantidade ínfima de droga apreendida com o recorrente.
4. A existência de anterior inquérito, já arquivado, não é motivação suficiente para justificar a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedente.
5. Recurso em habeas corpus conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como possibilitar a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar deferida à fl. 82.