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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 65.313

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/03/2017
Publicação
DJe 07/04/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.

2. Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo (HC n. 104.339/SP, Ministro Gilmar Mendes). De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios.

3. Para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, no qual o próprio Magistrado destacou a quantidade ínfima de droga apreendida com o recorrente.

4. A existência de anterior inquérito, já arquivado, não é motivação suficiente para justificar a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedente.

5. Recurso em habeas corpus conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como possibilitar a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar deferida à fl. 82.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.