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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000945-43.2026.4.03.6345

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5000945-43.2026.4.03.6345
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000945-43.2026.4.03.6345 AUTOR: MOISES DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES - SP484573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Por estar a proposta do INSS em harmonia com a legislação vigente e contar com a expressa e válida adesão da parte autora, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Comunique-se à área administrativa do INSS, via PREVJUD, com o objetivo de processamento do acordo ora homologado, no prazo de 10 (dez) dias (exceção prevista no Ofício Circular n. 37/2025/SEP-CNJ). Com a resposta, encaminhem-se os autos à CECALC para que proceda aos cálculos para a expedição do Requisitório nos termos pactuados, intimando-se as partes na sequência. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado, pela metade, pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000945-43.2026.4.03.6345 AUTOR: MOISES DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LABEGALINI SANCHES - SP484573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Por estar a proposta do INSS em harmonia com a legislação vigente e contar com a expressa e válida adesão da parte autora, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Comunique-se à área administrativa do INSS, via PREVJUD, com o objetivo de processamento do acordo ora homologado, no prazo de 10 (dez) dias (exceção prevista no Ofício Circular n. 37/2025/SEP-CNJ). Com a resposta, encaminhem-se os autos à CECALC para que proceda aos cálculos para a expedição do Requisitório nos termos pactuados, intimando-se as partes na sequência. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado, pela metade, pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta