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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 382.964

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
30/03/2017
Publicação
DJe 07/04/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691. GRAVIDADE DO DELITO EM ABSTRATO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva não apresenta fundamento válido, quando se dá apenas com base na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal gravidade na execução do delito, ou da vida pregressa do acusado, à demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e à aplicação da lei penal.

2. Constata-se não estar configurada a hipótese disciplinada pelo art. 580 do Código de Processo Penal quanto aos corréus HIAGO VINICIUS APARECIDA e LUCAS GABRIEL APARECIDA, tendo em vista que a decisão de preventiva, ora analisada, decretou a custódia cautelar tão-somente do paciente GUSTAVO e do corréu JONATAS.

3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente GUSTAVO DE LIMA CRUZ, e, de ofício, aplicar o artigo 580 do CPP, para estender os efeitos ao corréu JONATAS DE OLIVEIRA GETÚLIO (fls. 98/102), o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, e indeferir os pedidos de extensão dos corréus LUCAS GABRIEL APARECIDA (fls. 98/102) e HIAGO VINICIUS APARECIDA (fls. 115/122 e 127/131), porque estes não constam no decreto prisional objeto do writ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, estendar , de ofício, os efeitos ao corréu Jonatas de Oliveira Getúlio e indeferir os pedidos de extensão dos corréus Lucas Gabriel Aparecido e Hiago Vinicius Aparecido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.