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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5333641-97.2026.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5333641-97.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RETENÇÃO PARCIAL DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD e mantendo a constrição sobre os 30% remanescentes, em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados, provenientes de benefício previdenciário de pensão por morte, são absolutamente impenhoráveis, impondo a liberação integral da constrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade do devedor não ostenta caráter absoluto quando confrontada com o direito fundamental do credor à tutela executiva, impondo-se a ponderação de interesses e proporcionalidade diante das circunstâncias concretas.

2. A liberação de 70% dos valores bloqueados resguarda a maior fração do montante para o atendimento das despesas essenciais da executada, garantindo-lhe subsistência digna.

3. A retenção de 30% não compromete a sobrevivência material da devedora e viabiliza a progressiva satisfação da obrigação líquida e certa perseguida na execução.

4. A agravante não trouxe elementos concretos que comprovem que a retenção do percentual reduzido resulte em privação intolerável às suas necessidades elementares.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a liberação de 70% dos valores bloqueados e a constrição sobre os 30% remanescentes.

Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar não é absoluta, sendo admissível a retenção de percentual minoritário dos valores bloqueados quando a medida se mostrar proporcional e não comprometer o mínimo existencial do devedor, em ponderação com o direito do credor à efetividade da tutela executiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.