Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008697-97.2023.4.03.6110 AUTOR: MARCOS APARECIDO GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, MARCOS APARECIDO GARCIA DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de erro material e omissão na contagem do tempo de contribuição elaborada pela contadoria judicial. Sustenta que os períodos de 01/12/2019 a 13/04/2021 e de 27/04/2021 a 28/09/2022 deixaram de ser computados sob o argumento equivocado de que as contribuições estariam abaixo do salário-mínimo. Aponta que, conforme o CNIS e a própria contagem administrativa do INSS, apenas a competência de 04/2021 apresentou recolhimento inferior ao mínimo, o que alteraria o resultado do julgamento, permitindo a concessão da aposentadoria pela regra de pontos (art. 29-C da Lei 8.213/1991). Requer a atribuição de efeitos infringentes. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 585762726). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual devem ser conhecidos, passando-se à análise do mérito. B) DO ERRO MATERIAL E DA OMISSÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante, impondo-se a atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao recurso. Com efeito, constata-se a ocorrência de erro material na contagem de tempo de contribuição anexada à sentença (ID. 581650417). No cálculo originário, os lapsos de 01/12/2019 a 13/04/2021 e de 27/04/2021 a 28/09/2022 não foram computados sob a justificativa de constar remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. No entanto, da análise detida do extrato do CNIS (ID. 311776215, p. 9) e da própria contagem administrativa elaborada pelo INSS (ID. 310159839, p. 92), verifica-se que somente a competência de 04/2021 apresentou valor inferior ao limite mínimo mensal. Ainda em relação a esta específica competência (04/2021), nota-se que no lapso de 14/04/2021 a 26/04/2021 o autor encontrava-se no gozo de benefício por incapacidade temporária. Ademais, no extrato atualizado do CNIS do autor, verifica-se que a mencionada competência foi favorecida por remuneração excedente transferida da competência de 12/2021. Assim, sanado o erro material, os períodos supracitados, incluindo a competência de 04/2021, devem ser integralmente computados para fins de tempo de contribuição, o que altera substancialmente o panorama dos requisitos preenchidos pela parte autora, garantindo-lhe o acesso a regras de transição mais vantajosas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, ACOLHO-OS com excepcionais efeitos infringentes para sanar o erro material apontado, passando a fundamentação (a partir do tópico B.4) e o dispositivo da sentença a vigorarem com a seguinte redação, em substituição integral à anterior: "[...] B.4) Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Inicialmente, cumpre destacar que houve o reconhecimento administrativo, por parte do INSS, da especialidade do período de 15/08/1989 a 15/02/1995, conforme comprovado por meio do segundo requerimento administrativo (ID. 367523827, p. 91). Tratando-se de lapsos incontroversos, tais interregnos deverão ser somados ao tempo ora reconhecido judicialmente. Destaco que a(s) tabela(s) de cômputo do tempo de contribuição consta(m) em anexo a esta sentença. Contagem Tempo - DER em 24/04/2024 Em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 4 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 373 meses, para o mínimo de 180 meses. A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deverá ser calculada com a incidência do fator previdenciário, pois a parte autora somou apenas 93,4 pontos, para o mínimo de 96 pontos em 2019, não fazendo jus, portanto, à opção conferida pelo art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. Em 28/09/2022 tem direito ao benefício de: (a) aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 40 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 99 pontos (99 anos, 2 meses e 13 dias), para o mínimo de 99 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 407 meses, para o mínimo de 180 meses. (b) aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 4 meses e 8 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 407 meses, para o mínimo de 180 meses. Na situação em apreço, adoto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15. Contudo, fica resguarda a possibilidade de a parte autora optar por um dos outros benefícios previdenciários acima, por ocasião do cumprimento da sentença. B.5) Do início dos efeitos financeiros Os requisitos para a concessão do benefício foram reconhecidos com base nos documentos fornecidos pela parte autora por ocasião do requerimento administrativo, bem como em laudo paradigma que instruiu a inicial. Portanto, os efeitos financeiros devem ser considerados desde a data da citação (19/09/2024). B.6) Do benefício obtido na esfera administrativa Tendo-se em vista que a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (NB n. 232.710.545-0, DER em 06/05/2025), fica resguardada a sua opção, em cumprimento de sentença, pela manutenção do benefício administrativo com execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (Tema 1.018 do STJ). C) Da Tutela de Urgência Ressalvo que não foi vindicada a tutela de imediato quando da prolação da sentença. Ademais, a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (NB n. 232.710.545-0, DER em 06/05/2025). Assim, a implantação do benefício somente ocorrerá quando esta decisão transitar em julgado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo especial do(s) período(s) de 15/08/1989 a 15/02/1995, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (ii) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS APARECIDO GARCIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) RECONHECER como tempo de serviço comum o período de 01/08/1984 a 17/10/1984 (ANTONIO CARLOS NASCIMENTO), ficando o INSS condenado a promover a devida averbação, nos termos da fundamentação. (b) RECONHECER como tempo de serviço especial o período de 14/10/1999 a 14/10/2011, determinando ao INSS que proceda à devida averbação e conversão em tempo comum (fator 1.40), nos termos da fundamentação. (c) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, com DIB em 19/09/2024 (data da citação) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, observados os parâmetros legais, por ocasião do cumprimento da sentença. (c.1) FICA resguardado o direito da parte autora quanto à opção pela concessão de um dos benefícios previdenciários que constam no tópico "B.4) Do Direito à Aposentadoria por Tempo de contribuição" desta sentença, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/09/2024 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, observados os parâmetros legais, por ocasião do cumprimento da sentença. (d) Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente (NB n. 232.710.545-0, DER em 06/05/2025), o pagamento das parcelas retroativas deverá se limitar à data em que tal benefício foi implantado administrativamente (Tema 1.018 do STJ). (e) CONDENAR o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, o valor das parcelas de benefícios vencidas desde a DIB (19/09/2024) até a implementação do benefício, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvadas as parcelas com pretensão extinta pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. (f) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual que será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observados os percentuais mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo, incidentes sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), conforme dispõe o art. 85, § 5º. Sem condenação do INSS no pagamento de custas em razão da isenção do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Tema 1.081 do STJ). Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." No mais, permanece a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal