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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5005421-46.2023.4.03.6114

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5005421-46.2023.4.03.6114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, baixa findo, com as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005421-46.2023.4.03.6114 EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARAISA LEANDRO MORETE IGLESIAS - SP238361 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO LANDELL BERNARDELLO - SP96060 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de título executivo judicial que determinou a revisão de seu benefício previdenciário. O título executivo judicial transitado em julgado (ID 573712399, evento 34) determinou a averbação de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência, com a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade. Devidamente intimado, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, informando, contudo, que a revisão não resultou em alteração do valor da RMI, uma vez que esta já correspondia ao salário mínimo legal (ID 595552268, evento 48). Intimada para requerer o que de direito quanto à obrigação de pagar (ID 595605016, evento 49), a parte exequente manifestou-se expressamente, concordando com a ausência de valores atrasados a executar, tendo em vista a manutenção do valor do benefício no piso previdenciário (ID 598210482, evento 50). É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação de um direito reconhecido em título executivo. No caso dos autos, a obrigação de fazer foi cumprida pela autarquia executada, conforme demonstrado nos autos. Quanto à obrigação de pagar, a própria parte exequente reconheceu sua inexistência, uma vez que a revisão não gerou impacto financeiro. Dessa forma, plenamente satisfeita a obrigação principal e constatada a ausência de valores a executar, a presente execução cumpriu seu objetivo, não havendo mais providências a serem tomadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, baixa findo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal