Ementa
rquivado em pasta própria na Secretaria. Os presentes tiveram ciência quanto ao teor do presente termo, tendo sido dispensada por este Juízo as assinaturas. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas acima qualificadas, estas advertidas sob as penas do crime de falso testemunho. Dada a palavra às partes. Pela parte autora, desistiu da oitiva de Josival Santos de Aquino, requerendo novo Ofício a CEF-CAIXA com informações do desaparecido Édson Figueiredo Galvão. As testemunhas Josefa Cardoso Fonseca e Leonardo Makoto Yoshii não compareceram no ato. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: Homologo a desistência requerida. Oficie-se a CEF-CAIXA para responder ao requerimento já expedido pelo Juízo. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se o INSS e MPF.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002356-36.2024.4.03.6105 AUTOR: LUCIA DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: E. C. D. S. G. REPRESENTANTE: LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - SP330491 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias de agosto de 2026, às 15:40 horas, na sala de audiências da 6ª Vara da Justiça Federal em Campinas, em razão de audiência designada nos autos da Ação nº 5002356-36.2024.4.03.6105, de que são partes, LÚCIA DA SILVA e EDSON CARLOS DA SILVA GALVÃO, parte autora, e INSS, réu, ausente injustificadamente, e o MPF, ausente, presente o MM. Juiz Federal, Dr. HAROLDO NADER, comigo adiante nomeado, encontrando-se presentes na sala de audiências, a parte autora, acompanhada da advogada, Dra. LUCIANA VANESSA VIEIRA MONTEIRO, presente, através do sistema de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PATRÍCIA IZABEL DE PAULA, WILLIAN DOUGLAS MACHADO e NATÁLIA DOURADINHO LOPES, a qual compareceu com sua advogada da empresa referida nos autos, Dra. FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMÃO. Iniciada a audiência, as partes foram cientificadas sobre a gravação dos depoimentos em recurso audiovisual, que será anexado aos presentes autos eletrônicos, bem como que não haverá transcrição dos depoimentos, tendo as partes manifestado o consentimento. Ficam também cientificadas as partes que o presente termo será arquivado em pasta própria na Secretaria. Os presentes tiveram ciência quanto ao teor do presente termo, tendo sido dispensada por este Juízo as assinaturas. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas acima qualificadas, estas advertidas sob as penas do crime de falso testemunho. Dada a palavra às partes. Pela parte autora, desistiu da oitiva de Josival Santos de Aquino, requerendo novo Ofício a CEF-CAIXA com informações do desaparecido Édson Figueiredo Galvão. As testemunhas Josefa Cardoso Fonseca e Leonardo Makoto Yoshii não compareceram no ato. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: Homologo a desistência requerida. Oficie-se a CEF-CAIXA para responder ao requerimento já expedido pelo Juízo. Após, volvam os autos conclusos. Intimem-se o INSS e MPF. José Carlos Hoffmann Palmieri, RF-6171, assessorou.