Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009598-66.2022.4.03.6315 AUTOR: ALTAIR GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALTAIR GOMES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais nos termos da condenação por sentença transitada em julgado. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de pagar, mediante disponibilização do crédito da parte exequente em contas judiciais 3968-005-86411102-1 e 3968-005-86411101-3(ID 431310905-431310910). Autorizado o levantamento dos depósitos vinculados aos presentes autos (ID 589344876), sobreveio a comprovação da transferência bancária efetuada em favor da parte exequente (ID 591015052). Assim, nada mais sendo requerido, impõe-se, a extinção da execução e o arquivamento dos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Formalize-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.