Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. ACUSADA NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIABILIDADE.
1. Caso em que a recorrente tentou impedir o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, a fim da viabilizar a ocultação de armas ilegalmente pertencentes ao seu marido.
2. A recorrente é primária, demonstrou o exercício de atividade laborativa lícita e possuir residência fixa. Elementos concretos constantes dos autos não indicam a possibilidade real de reiteração da prática delituosa, de obstrução na colheita de provas, a efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal, ou a existência de organização criminosa, cuja desarticulação seja premente.
3. As circunstâncias fáticas indicam que a submissão a medidas cautelares distintas da prisão são bastantes e adequadas às finalidades do cárcere cautelar, quais sejam, a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal e de resguardar a ordem pública.
4. Recurso ordinário provido, determinando-se a revogação da prisão preventiva da recorrente, se por outro motivo não estiver presa, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do magistrado singular, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presídios.