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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 78.503

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/03/2017
Publicação
DJe 22/03/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. ACUSADA NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIABILIDADE.

1. Caso em que a recorrente tentou impedir o cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, a fim da viabilizar a ocultação de armas ilegalmente pertencentes ao seu marido.

2. A recorrente é primária, demonstrou o exercício de atividade laborativa lícita e possuir residência fixa. Elementos concretos constantes dos autos não indicam a possibilidade real de reiteração da prática delituosa, de obstrução na colheita de provas, a efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal, ou a existência de organização criminosa, cuja desarticulação seja premente.

3. As circunstâncias fáticas indicam que a submissão a medidas cautelares distintas da prisão são bastantes e adequadas às finalidades do cárcere cautelar, quais sejam, a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal e de resguardar a ordem pública.

4. Recurso ordinário provido, determinando-se a revogação da prisão preventiva da recorrente, se por outro motivo não estiver presa, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do magistrado singular, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presídios.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Sustentou oralmente o Adv. DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA, pela parte RECORRENTE: SIMONE CRISTINA DE CARVALHO TEIXEIRA

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem à ré que tentou impedir cumprimento de ordem de busca e apreensão a fim de viabilizar a ocultação de um arsenal, em tese, ilegalmente em posse de seu marido, uma vez que restou comprovada a gravidade concreta do delito.