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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5041220-53.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5041220-53.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito da Autora de deduzir integralmente da base de cálculo do IRPF, na qualidade de despesas médicas, os gastos relativos à instrução de seu dependente A.S.P., condenando a União a restituir os montantes indevidamente recolhidos a tal título, atualizados pela SELIC, incidente a partir do átimo derradeiro do prazo de entrega da declaração anual de cada exercício, desde 2022. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041220-53.2025.4.02.5001/ES AUTOR : BRUNA SCARDINI SALAROLI PEREZ ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ MOREIRA (OAB ES014782) SENTENÇA DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito da Autora de deduzir integralmente da base de cálculo do IRPF, na qualidade de despesas médicas, os gastos relativos à instrução de seu dependente A.S.P., condenando a União a restituir os montantes indevidamente recolhidos a tal título, atualizados pela SELIC, incidente a partir do átimo derradeiro do prazo de entrega da declaração anual de cada exercício, desde 2022. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intime-se. Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Espírito Santo. Transitada em julgado, intimem-se: (a) o autor para complementar a documentação acostada aos autos, juntando cópia da declaração de ajuste anual do exercício de 2026, em 10 dias; e, após, (b) a União para a apresentação dos cálculos, em 30 dias.