Ementa
Posto isso, julgo procedente o pedido, para reconhecer o direito da Autora de deduzir integralmente da base de cálculo do IRPF, na qualidade de despesas médicas, os gastos relativos à instrução de seu dependente A.S.P., condenando a União a restituir os montantes indevidamente recolhidos a tal título, atualizados pela SELIC, incidente a partir do átimo derradeiro do prazo de entrega da declaração anual de cada exercício, desde 2022. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intime-se.