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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 376.297

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/03/2017
Publicação
DJe 13/03/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. URGÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

1. Carece de conhecimento à impugnação da prisão preventiva decretada, tendo em que a Corte a quo observou a mera reiteração desse ponto, o qual anteriormente aventado em ordem denegada, bem como porque a matéria resta pendente de análise em recurso em habeas corpus previamente interposto nesta Corte, isto é, este ponto da impetração trata-se de reiteração de recurso em habeas corpus.

2. A ação mandamental exige que a ilegalidade alegada seja constatada de plano, o que não foi possível de ser verificado pelo Tribunal de origem ao asseverar a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do paciente e da precariedade do estabelecimento penal para prestar o tratamento correlato, permitindo a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, razões essas não passíveis de inversão ante a impossibilidade de se realizar dilação probatória.

3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.