Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA JÁ FIXADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas em face do 2º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos. O juízo suscitado, por duas vezes, recusou-se a processar o feito e remeteu os autos ao juízo suscitante, a despeito de acórdão transitado em julgado que fixou a competência do foro de Porto Alegre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a situação configurada nos autos constitui conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inc. II, do CPC/2015, ou se decorre do descumprimento de acórdão transitado em julgado que já fixou definitivamente a competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O conflito negativo de competência pressupõe controvérsia genuína entre juízos sobre qual deles deve conduzir a causa, quando essa questão ainda está em aberto.
2. A competência do juízo de Porto Alegre foi fixada de forma expressa e definitiva pelo acórdão proferido no AI nº 70067252387, pela 18ª Câmara Cível deste Tribunal, com trânsito em julgado certificado em 17/12/2015, que reconheceu a legitimidade da escolha do consumidor pelo foro do domicílio do réu e determinou o prosseguimento do feito perante aquele juízo.
3. O juízo suscitante reconhece expressamente, na decisão que originou o conflito, que a competência foi fixada pelo acórdão em favor do juízo de Porto Alegre, de modo que não há dois juízos se declarando incompetentes por razões diversas, mas sim um juízo que recusa aplicar o comando do julgado transitado em julgado.
4. A interpretação do juízo suscitado de que o acórdão teria determinado o prosseguimento do feito em Canoas inverte o sentido do julgado: desconstituir a decisão que havia declinado da competência para Canoas significa restabelecer a competência de Porto Alegre. O voto vencido não rege o julgamento.
5. A hipótese configura descumprimento de decisão judicial com autoridade de coisa julgada, situação que não se resolve pelo conflito de competência, mas por remédio processual próprio, como a reclamação prevista nos arts. 988 e seguintes do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO :
1. Conflito negativo de competência não conhecido.
Resultado: 1. Não se configura conflito negativo de competência quando a competência já foi definitivamente fixada por acórdão transitado em julgado; a recusa de um juízo em cumprir o julgado constitui descumprimento de decisão judicial, situação que não se resolve pela via do conflito de competência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas suscita conflito negativo de competência em face do 2º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, tendo por objeto a ação cautelar de exibição de documentos proposta por Sérgio Lemos Braga contra Itaú Unibanco S.A. (Processo nº 5000774-58.2015.8.21.0001/RS). O Juízo suscitado, por duas vezes, recusou-se a processar o feito e remeteu os autos ao Juízo suscitante.
A controvérsia tem origem em setembro de 2015, quando Sérgio Lemos Braga ajuizou, perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, ação cautelar de exibição de documentos contra o Banco Itaú S/A. O autor buscava a apresentação de cópia microfilmada de cheque vinculado à sua conta, cuja devolução gerava restrição de crédito perante o Banco Central do Brasil. Embora domiciliado na Comarca de Canoas, o autor optou por ajuizar a demanda no foro da sede da instituição financeira, fundamentando sua escolha nos artigos 844 e 855 do CPC/1973 e nos artigos 6º, incisos III e VIII, 30 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Em outubro de 2015, o Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Alegre, de ofício, declinou da competência para o foro do domicílio do autor, sob o argumento de que, tratando-se de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do CDC estabeleceria competência absoluta do foro do consumidor, cognoscível de ofício. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento.
A 18ª Câmara Cível deste Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento nº 70067252387, desconstituindo a decisão que havia declinado da competência e determinando o prosseguimento do feito no Juízo de Porto Alegre. O acórdão, relatado pelo Desembargador João Moreno Pomar, assentou que o consumidor, na qualidade de autor, possui a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio do réu, e que a opção pelo foro do réu impede a declinação de competência de ofício. O acórdão transitou em julgado em 17/12/2015.
Apesar do trânsito em julgado, em abril de 2024 o Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Alegre proferiu nova decisão declinando da competência e determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Canoas. Fundamentou a medida no mesmo acórdão do agravo de instrumento, interpretando-o como se houvesse determinado a remessa do processo para Canoas. Os autos foram então redistribuídos ao 1º Juízo da 5ª Vara Cível de Canoas.
Ao receber os autos, o Juízo de Canoas proferiu decisão em outubro de 2024, afirmando que a remessa contrariava o acórdão proferido no AI nº 70067252387, razão pela qual devolveu os autos ao Juízo de Porto Alegre. Os autos retornaram à 9ª Vara Cível, que, após diversas tentativas de intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, proferiu nova decisão em junho de 2026 reafirmando sua incompetência e determinando novamente a remessa dos autos ao 1º Juízo da 5ª Vara Cível de Canoas.
Recebendo os autos pela segunda vez, o 1º Juízo da 5ª Vara Cível de Canoas proferiu decisão em 08/09/2026 , suscitando o presente conflito negativo de competência. Fundamentou-se no artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao entender que a conclusão do Juízo de Porto Alegre pela competência daquele Juízo baseou-se no voto vencido do acórdão, e não no voto vencedor, que dera provimento ao recurso e fixara a competência do próprio Juízo declinante.
O conflito foi distribuído a esta relatoria e os autos vieram conclusos.