Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra de sigilo e de busca e apreensão, passível de ser utilizada em qualquer procedimento investigatório, é de ser reconhecida a nulidade dessa decisão.
2. A existência de provas autônomas, desvinculadas daquelas decorrentes das decisões acoimadas ilegais, e devidamente examinadas pelo Tribunal de origem, é suficiente à manutenção do decreto condenatório.
3. O tema relativo à transnacionalidade do delito de tráfico não foi abordado no acórdão combatido, sendo vedado o seu exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ordem concedida, em parte, para declarar nulas as decisões que determinaram a quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão, assim como das provas decorrentes, devendo esse material probatório ser extraído dos autos.